TJSP - 1001773-54.2025.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB 299597/SP) Processo 1001773-54.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Jose Faustino - Recebo a Inicial.
Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, no termos do art. 98 do CPC.
Anote-se.
O art. 300 do Novo Código de Processo Civil faculta ao juiz a possibilidade de concessão da tutela provisória fundamentandos e em urgência ou evidência, condicionando a: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando que a parte autora afirma desconhecer a contratação de empréstimo consignado impugnada, e que não pode produzir prova negativa, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando a cessação dos descontos realizados e suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada, com cópia de sua petição inicial, para fazer cessar os descontos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
15/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:34
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 18:33
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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