TJSP - 1002394-29.2024.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002394-29.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Fátima dos Santos Benedito - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS BENEDITO em face do BANCO PAN S.A., e extingo o processo com resolução do mérito.
Por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal sanção não é abarcada pelos benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 98, § 4º, do mesmo diploma legal.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Código, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, ressalvada a multa por litigância de má-fé.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP) -
02/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:14
Julgada improcedente a ação
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13/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gino Augusto Corbucci (OAB 166532/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) Processo 1002394-29.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fátima dos Santos Benedito - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Em face da certidão supra, publique-se novamente a decisão de fl. 174/176 para a parte requerida ("
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c.
Danos materiais e morais promovida por Maria de Fátima dos Santos Benedito em face de BANCO PAN S.A..
O processo não está apto para julgamento, haja vista os requerimentos de provas feitos pelas partes, de sorte que passo a sanear o feito.
Inviável a designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as versões da autora e da ré já são definidas e contrapostas nos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual da autora por ausência de pretensão resistida na esfera extrajudicial.
O interesse processual foi consagrado pelo binômio necessidade/adequação e, na hipótese dos autos, demonstrou a requerente, em tese, a necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional, valendo-se, para tanto, da via processual adequada.
Ademais, a suposta ausência de tentativa de solução extrajudicial da pretensão inicial não poderia impedir a autora de exercer seu direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte.
Em que pese a alegação do requerido no sentido de que o contrato de empréstimo discutido na inicial foi transferido por portabilidade a outra instituição financeira, certo é que os instrumentos originais foram firmados com o réu e são as assinaturas lançadas neles que se questiona.
Com efeito, os descontos implementados no benefício da autora, ainda que repassados a outro banco, caso encampada sua tese, advieram de supostas contratações fraudulentas realizadas junto à instituição ré.
Logo, o requerido é parte legítima para responder pelos pedidos declaratório e condenatório em razão da origem da suposta fraude.
De se notar que a constatação da regularidade das assinaturas da autora no contrato firmado com o réu e que foi transferido a outro banco gerará a improcedência do pedido em face da parte e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
De outro ponto, não há que se falar em extinção do processo por ausência de extrato bancário, uma vez que este não se trata de documento indispensável à propositura da ação, mas apenas atinente à elucidação da matéria de fato, que será apreciada observada a distribuição do ônus probatório.
No mais, as partes são legítimas e bem representadas.
Não vislumbro a existência de vícios e/ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro o feito saneado.
Prosseguindo, não resta dúvida de que é de rigor aaplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se um particular e, no polo passivo uma instituição financeira, evidenciando-se a hipossuficiência do primeiro, sobretudo no que se refere à disposição de meios de prova para fundamentar suas alegações.
Ainda, segundo a Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Resta consignado, portanto, que no caso em questão resta invertido o ônus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 6º, VIII, CDC e no artigo 373, §1º, do CPC, cabendo ao requerido comprovar a existência da relação contratual em discussão e a veracidade da assinatura constante do contrato.
Fixo como pontos controvertidos: a contratação efetuada pela autora e a veracidade do contrato assinado por biometria.
O artigo 370 do Código de Processo civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Tendo em vista, neste ponto, que impugnada a autenticidade do documento, aplica-se o disposto no artigo 429, II, CPC, sendo da parte que produziu o documento o ônus de comprovar a veracidade.
Diante disso, oportunizo que a parte requerida complemente novas provas que pretenda produzir, se assim entender pertinente, especialmente quanto ao histórico de tratativas com a autora antes da assinatura do contrato por meio de "selfie" e assinatura digital, no prazo de 15 dias.
Muito embora acima tenha sido invertido o ônus da prova quanto à existência da relação contratual em discussão e a veracidade da assinatura constante do contrato, tendo em vista que a parte autora não negou que a conta do depósito é de sua titularidade, atribuo à parte autora o ônus de comprovar que o valor em questão não foi depositado em sua conta bancária, com fulcro no artigo 373, § 1º, do CPC.
Determino, assim, que a parte autora junte aos autos o extrato de sua conta bancária (comprovantes de depósito de fls. 120), abrangendo o dia anterior e o posterior ao constante do comprovante de depósito juntado pela instituição financeira, no prazo de 15 dias, sendo que a não juntada ou a não observância do prazo para justificar a não apresentação levará a preclusão da prova em seu prejuízo.
Por fim, deverão as partes observar o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização dessa decisão.
Intime-se."). -
21/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2025 04:28
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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14/03/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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27/11/2024 20:40
Juntada de Petição de Réplica
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27/11/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 09:27
Ato ordinatório
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30/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 07:51
Expedição de Carta.
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23/09/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 08:31
Recebida a Petição Inicial
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23/09/2024 07:47
Conclusos para decisão
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20/09/2024 22:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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