TJSP - 1002746-24.2025.8.26.0428
1ª instância - 03 Cumulativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Célia Sousa Esteves Cazzaro (OAB 121605/SP) Processo 1002746-24.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Marques de Oliveira -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A presunção de pobreza reveste-se de natureza relativa e não absoluta, o que, por via reflexa, revela a possibilidade da não concessão ou da revogação da gratuidade de Justiça se nos autos restar provado que a parte requerente não se subsume ao espírito da lei garantidora de tal benefício.
Ademais, o artigo 99, 2º do CPC prevê: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim, COMPROVE o autor a hipossuficiência alegada, no prazo de 15 dias, trazendo aos autos cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e dos 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento ou comprovante de rendas mensal/anual e ainda, os extratos bancários com movimentação mensal dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Fica facultado, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, garantindo maior celeridade ao processo.
Intime-se. -
15/05/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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