TJSP - 0001058-44.2010.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdete de Jesus Borges Bomfim (OAB 63612/SP) Processo 0001058-44.2010.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: MARIA DA CONCEIÇÃO JOAQUIM - Ciência do retorno dos autos do Colégio Recursal.
Fls. 101/103: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus próprios e jurídicos efeitos, eJULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Por fim, eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser deduzido por meio de incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça, observando as orientações constantes no Comunicado CG nº 1789/2017, da mesma Corregedoria: 1.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença", conforme o caso; Frise-se que, nos termos do art. 1.289 das NSCGJ/TJSP, "os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente".
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, consistente na mera homologação do acordo celebrado pelas partes, é conduta contraditória, razão pela qual, inexistente o interesse recursal, determino desde já a certificação do trânsito em julgado, em decorrência da preclusão lógica.
Arquivem-se com as cautelas de praxe. -
21/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:56
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:31
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
16/05/2025 15:31
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
16/05/2025 15:29
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
08/04/2025 16:58
Conclusos para Sentença
-
18/03/2025 08:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/12/2010 00:00
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
-
21/12/2010 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
09/09/2010 14:31
Contrarrazões Juntada
-
09/09/2010 00:00
Certidão Juntada
-
09/09/2010 00:00
AR Positivo Juntado
-
24/08/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2010 00:00
Remetido ao DJE
-
19/08/2010 00:00
Carta de Intimação Expedida
-
19/08/2010 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
28/05/2010 13:40
Apelação/Razões Juntada
-
28/05/2010 00:00
Certidão Juntada
-
12/05/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2010 00:00
Remetido ao DJE
-
28/04/2010 00:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Outras Hipóteses - Art. 51 Lei 9.099/95 - Sentença Completa
-
26/04/2010 19:14
Documento Juntado
-
26/04/2010 19:14
Petição Juntada
-
26/04/2010 00:00
Certidão Juntada
-
29/03/2010 00:00
Petição Inicial Digitalizada
-
17/03/2010 00:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2010
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000407-12.2024.8.26.0213
Marcela Augusta da Silva Nicolella
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivan Aparecido Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2018 19:04
Processo nº 1009569-36.2022.8.26.0196
Espolio de Sebastiao Leone de Mello Barr...
Jose Eden Maciel
Advogado: Rogerio Gadioli La Guardia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2022 11:09
Processo nº 0002115-24.2024.8.26.0011
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Alessandro Milesi Giordano
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2010 15:25
Processo nº 1000526-10.2025.8.26.0022
Maria das Dores Bertoloti de Moraes
Joao Jose de Moraes
Advogado: Paulo Cezar Zaccaria Endrighi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 16:35
Processo nº 0001058-44.2010.8.26.0016
Maria da Conceicao Joaquim
Banco Bradesco S/A
Advogado: Valdete de Jesus Borges Bomfim
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00