TJSP - 2144399-20.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2144399-20.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Sulamerica Cia de Seguro Saude - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - Agravado: Steve Gabriel Soares Henrique (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Francismeire Soares Enrique Marinho (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO INTERNO Nº : 2144399-20.2025.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGDOS.: STEVE GABRIEL SOARES HENRIQUE (MENOR REPRESENTADO) E OUTRO I Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
II Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Josiane Reis Robles Gomes (OAB: 317915/SP) - 4º andar -
29/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:38
Subprocesso Cadastrado
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27/05/2025 12:35
Prazo
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26/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2144399-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - Agravado: Steve Gabriel Soares Henrique (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Francismeire Soares Enrique Marinho (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48368 AGRAVO Nº : 2144399-20.2025.8.26.0000 COMARCA : SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGTE.: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGDO.: STEVE GABRIEL SOARES HENRIQUE (MENOR REPRESENTADO) JUIZ DE ORIGEM: GLARISTON RESENDE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de nulidade de reajuste e cláusula contratual c.c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência.
Decisão agravada que saneou o feito e determinou a realização de perícia nos autos.
Insurgência da parte ré.
Condutas processuais incompatíveis com o interesse recursal.
Questões suscitadas no recurso, relativas à capacidade do perito, não foram objeto da decisão agravada.
Tema invocado numa petição posterior.
Depósito integral dos honorários periciais, sem resistência ou irresignação prévia.
Ausência de interesse recursal configurada.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48368).
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação declaratória de nulidade de reajuste e cláusula contratual c.c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência (processo nº 1003085-58.2024.8.26.0576) promovido por STEVE GABRIEL SOARES HENRIQUE, menor representado por sua genitora, em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, que saneou o feito e determinou a realização de prova pericial, nos seguintes termos (fls. 208 de origem):
Vistos.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Defiro a produção da prova pericial atuarial, requerida pela parte ré, nomeando-se para o encargo o Dr.
OSMAR TREVISAN, estimando os honorários provisórios em R$10.000,00 (dez mil reais).
Deverá a parte ré depositar aos autos os honorários periciais em 10 (dez) dias, contados desta decisão, sós pena de preclusão da faculdade.
Após o depósito, intime-se o perito para a aceitação do encargo e para designar data para a perícia Adianto, que realmente não há como haver a juntada da complexado documentação nestes autos, devendo a perícia dar-se na forma sugerida pela ré.
Poderão as partes apresentar seus quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste saneador, sob pena de preclusão da faculdade.
Intime-se A agravante alega, em síntese, que o perito nomeado não possui a qualificação técnica necessária para a realização da perícia nos autos, uma vez que não foi demonstrada sua formação em Ciências Atuariais, área essencial para o deslinde da controvérsia.
Requer, por conseguinte, a substituição do perito por profissional devidamente habilitado.
Pleiteia, ainda, a redução dos honorários periciais fixados (fls. 1/15).
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º).
Ciência da decisão em 28/04/2025(fls. 210 de origem).
Recurso interposto no dia 14//05/2025.
O preparo foi recolhido (fls. 16/17).
Distribuição livre.
II O recurso não é conhecido.
Infere-se dos autos que a decisão de fls. 208, ora impugnada, determinou o saneamento do feito e a realização de prova pericial, com a nomeação, inclusive, de perito de confiança do Juízo.
Após a prolação da referida decisão, a parte ré, ora agravante, manifestou-se nos autos apresentando seus quesitos e indicando assistente técnico, além de suscitar eventual ausência de comprovação quanto à qualificação técnica do perito nas matérias atuariais, requerendo, ainda, a manifestação do expert (fls. 211/220).
O R.
Juízo de origem ainda não apreciou a questão. Às fls. 227/229, a parte ré protocolou pedido de juntada do comprovante de depósito integral dos honorários periciais arbitrados.
As condutas processuais adotadas pela agravante revelam incompatibilidade com o interesse recursal, por duas razões: i) a alegação de ausência de qualificação técnica do perito não foi objeto de análise pelo Juízo de origem, por ocasião da prolação da decisão recorrida, inexistindo, portanto, conteúdo decisório passível de impugnação nesse ponto; ii) não houve qualquer impugnação ao valor fixado a título de honorários periciais, tendo a parte agravante, inclusive, procedido ao respectivo depósito de forma integral.
Nesse contexto, resta configurada a ausência de interesse recursal, o que obsta o conhecimento do presente recurso.
III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Josiane Reis Robles Gomes (OAB: 317915/SP) - 4º andar -
19/05/2025 00:00
Publicado em
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/05/2025 17:52
Decisão Monocrática registrada
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16/05/2025 17:44
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/05/2025 14:24
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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