TJSP - 1000694-16.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:58
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/06/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000694-16.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - André Luiz do Prado Ferreira - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por atraso na apreciação da aposentadoria, realizado por André Luiz do Prado Ferreira, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
Não há possibilidade de complementação de preparo (PUIL nº0000001-25.2023.8.26.9040).
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: JAIR VINICIUS BARBOSA (OAB 258498/SP) -
16/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 20:46
Julgada improcedente a ação
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13/05/2025 21:02
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 03:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:30
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 19:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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