TJSP - 1113826-75.2023.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 18:35
Homologada a Transação
-
27/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 05:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Charu Neto (OAB 100557/SP) Processo 1113826-75.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Mariano da Silva -
Vistos. 1.
Diante da declaração de pobreza prestada pela parte autora, que por ela responde civil e criminalmente, por ora, defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. 2.
Requer a autora a concessão da tutela de evidência com base no disposto no artigo 311, inc II do CPC segundo o qual "a tutela de evidência será concedida independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
No entanto, alega apenas que não foi intimada da inscrição do débito no cadastro de inadimplementes e requer a demonstração da origem do débito, não havendo prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado.
Nestes termos, necessário previo contraditório, na forma estabelecida no parágrafo único do citado dispositivo legal, razão pela qual, ao menos por ora, indefiro o pedido de concessão da tutela nos termos requeridos. 3.
Expeça-se carta de citação para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC.
Desde já fica(m) alertado(s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
A carta de citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
21/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 17:04
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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