TJSP - 1008211-52.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008211-52.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Andrea Carbioli - Celcoin Instituição de Pagamento S.a. -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por ANDREA CARBIOLI CONTRA CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., na qual alega, em síntese, que foi vítima de "golpe do pix", através de falso link do site da companhia aérea Latam, causando-lhe prejuízos materiais no valor de R$ 5.330,62.
Aponta falha no serviço da ré; ao final pede a procedência da ação, para condenar a ré na devolução do valor indevidamente transferido.
Citada, a ré contestou a ação.
Suscita sua ilegitimidade passiva ad causam; no mérito alega que não participou dos fatos descritos na inicial e não praticou nenhum ato ilícito.
Pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
De plano, rejeito a alegação deilegitimidadepassiva ad causam, pois a autora imputa falha na prestação do serviço da ré.
Ultrapassada esta questão, passo a examinar o mérito.
O pedido é procedente.
A controvérsia nos autos reside na legalidade da transação via pix realizada no dia 27/12/2024, que resultou prejuízo material à autora, no valor total de R$ 5.330,62.
A ré argumenta que a autora concorreu diretamente com o crime virtual, pois manteve contato com o suposto golpista, e em seguida realizou o pix confirmando a transação para o terceiro desconhecido.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi vítimadegolpe intentado por terceiro, tendo realizado transferências sem seu consentimento.
Com efeito, as instituições financeiras têm o deverdeaprimorar seus mecanismos de segurança, notadamente para identificar e não permitir movimentações fraudulentas claramente anormais para os padrões do consumidor.
Destaca-se que a culpa exclusivadeterceiros, capazdeelidir a responsabilidade objetiva do fornecedordeprodutos ou serviços restringe-se àquela que se enquadra em evento que não tem relaçãodecausalidade com a atividade do fornecedor.
A atuação indevidadeterceiroem contextodefraudebancária não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e osdanoscausados aos consumidores, porquanto se trata defortuito interno, relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelobanco, nos termos do art. 14, § 3º, II, CDC e do enunciadodeSúmula 479 do STJ.
Desse modo, está confirmada a culpa da parteré.
Também não se conclui pela culpa exclusiva da vítima, a eximir a responsabilidade do réu pelo dano causado à autora (art. 14, § 3º, II, CDC).
E ainda que se pudesse atribuir parceladeculpa à autora, ela seria mínima, levando-se em consideração que o setordesegurança da instituição de pagamento falhou ao não constatar e bloquear transação evidentemente atípica.
A teoria do risco do empreendimento norteia a solução a favor da autora.
A instituição de pagamento deve garantir a segurança dos serviços prestados, responsabilizando-se por eventual falha.
Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços por meio de dispositivos eletrônicos, o réu temdeassegurar da absoluta segurança do meio a ser utilizado, demodo a evitar fraudes.
Com fundamento nos arts. 8º e 14 da Lei nº 8.078/90, oréu responde pela reparação dosdanossofridos pela autora em consequência do defeito na prestação do serviço (operações financeiras fraudulentas).
Aliás, esse entendimento está sedimentado na nossa jurisprudência após a edição da súmula 479 do Egrégio Superior TribunaldeJustiça As instituições financeiras respondem objetivamente pelosdanosgerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbitodeoperações bancárias.
Essa questão chegou ao Superior TribunaldeJustiça, com o julgamento doRecurso Especial (REsp) nº 2.052.228 DF.
A 3ª Turma do STJ fixou o entendimentodequea instituição financeira tem o deverdeimplementar mecanismos para impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor e respondem objetivamente quando não o fizer.
Assim, pelo julgado, que inclusive segue o posicionamentodeoutras decisões da 3ª Turma (por exemplo, o REsp 1.995.458/SP), não detectar que uma transação é incompatível com o perfil e padrãodeconduta do consumidor é uma falhadesegurança que justifica a responsabilização das instituições financeiras.
Também em acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi, o STJ (Superior TribunaldeJustiça) decidiu que cabe à instituição bancária zelar pela não realizaçãodetransações bancárias atípicas, destoantes do perfil do consumidor, evitando fraudes perpetradas por terceiros.
Não o fazendo, descumpre o seu deverdesegurança e verificada está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se o deverdeindenizar os prejuízos.
Vejamos: "CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARA-TÓRIADEINEXISTÊNCIADEDÉBITOS.DEVERDESEGURANÇA.FRAUDE PERPE-TADA PORTERCEIRO.
CONTRATAÇÃODEMÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃODECONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ação declaratóriadeinexistênciadedébitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestaçãodeserviços bancários, consistente na contrataçãodeempréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o deverdeidentificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.
O deverdesegurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazesdedificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentementedequalquer ato dos consumidores.
A instituição financeira, ao possibilitar a contrataçãodeserviçosdemaneira facilitada, por intermédioderedes sociais e aplicativos, tem o deverdedesenvolver mecanismosdesegurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
Como consequência, a ausência de procedimentosdeverificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestaçãodeserviço, capazdegerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelosdanosgerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbitodeoperações bancárias.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limitedesuas transações, contrata mútuo com obancoe, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscaisdeente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos imigrante digital), razão pela qual a imputaçãoderesponsabilidade hádeser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situaçãodeconsumidor hipervulnerável.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado". (STJ, REsp 2052228 / DF, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/09/2023).
Trata-se que a interpretação dos tribunais estaduais e do STJ, relativa às normas extraídas do texto do CódigodeDefesa do Consumidor, sobre fraudes bancárias, exige dos bancos que: a) verifiquem a idoneidade das transações bancárias realizadas nas contas dos consumidores, zelando para que elas não sejam concretizadas, se forem suspeitas; b) avaliem se essas transações estãodeacordo com o perfil desses consumidores; c) cumpram com o seu deverdesegurança, efetivando o bloqueio cautelar para transações suspeitas e/ou disponibilizando o mecanismo especialdedevolução.
Sempre que não adotarem essas cautelas, os bancos falham ao prestarem os serviços e devem indenizar os consumidores em decorrência de eventuais fraudes perpetradas.
No mesmo sentido, há que se mencionar, "Ação declaratóriadeinexigibilidadededébito a c.c. pedido indenização por dano moral.
Compras realizadas por meiodefraude.
Golpe da falsa central.
Sentençadeprocedência.
Inconformismo do réu.
Apelação.
Relaçãodeconsumo.
Aplicação do CDC ao caso concreto.
Golpe da falsa central.
Estelionatário que, mediante ligação realizada que utilizou número idêntico ao número da centraldeatendimentos do réu (4004-0001) logrando êxito na efetivação do golpe.
Detençãodeinformações e dados sigilosos da autora, que foi determinante para a ocorrência dafraude.
Compras que, ademais, destoam do perfildeconsumo da autora.
Réu que não conferiu a segurança adequada e necessária ao serviço que presta.
Excludentesderesponsabilidade civil não verificadas.
Responsabilidade objetiva dobanco.
Art. 14, CDC.
Súmula 479, STJ.
Teoria do risco integral.
Doutrina.
Dano moral.
Autora que buscou solução administrativa junto ao réu, sem sucesso.
Instituição financeira que reconheceu afraudee realizou o estorno do valor debitado indevidamente, mas se negou ao cancelamento das compras impugnadas.
Dano moral evidente.
Fatos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Precedentes do TJSP. 'Quantum' indenizatório fixado em R$5.000,00.
Valor adequado ao caso concreto.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1002537-71.2023.8.26.0704; Relator (a):VirgiliodeOliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª CâmaradeDireito Privado; Data do Julgamento: 09/11/2023; DatadeRegistro: 09/11/2023). "Ação declaratória cumulada com restituição do indébito e indenização pordanosmorais Procedência "Golpe da falsa centraldeatendimento" Contratodeempréstimo e seguro negado pela autora Autora que recebeu ligação telefônicadenúmero idêntico ao da centraldeatendimento doBancodoBrasile acreditando estar falando com preposto da instituição bancária, seguiu os procedimentos recomendados pelo falsário, dirigindo-se ao caixa eletrônico alterando suas senhas Reconhecimento dafraudepela instituição bancária Falha na prestaçãodeserviços e do deverdesegurança aos correntistas evidenciada Responsabilidade do réu que édecaráter objetivo e que se evidencia no caso, uma vez que não provou as excludentes previstas no art. 14, § 3º,dereferido Código, conforme se lhe impunha - Declaraçãodeinexistência das operações impugnadas bem reconhecida e que comporta ser mantida Ocorrênciadedano moral configurada Quantificação Insurgência recursal do réu, postulando seu afastamento ou redução - Montante arbitrado pelo douto Magistrado que comporta ser reduzido Recurso parcialmente provido". (TJSP; Apelação Cível 1001101-06.2023.8.26.0566; Relator (a):ThiagodeSiqueira; Órgão Julgador: 14ª CâmaradeDireito Privado; ForodeSão Carlos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; DatadeRegistro: 31/08/2023).
Portanto, considerando que a ré não identificou ou tampouco impediu a movimentação financeira na conta da autora, contribuindo com culpa para afraudepraticada porterceiro, deverá reparar integralmente o dano.
Assim sendo, reconhecida a nulidade da transação realizada, de rigor a condenação da ré na devolução da importância de R$ 5.330,62 à autora, corrigida desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré na devolução da importância de R$ 5.330,62 à autora, corrigida pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno a vencida ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Condeno a vencida também ao pagamento das custas e despesas processuais.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094/PE), VITOR ALESSANDRO DE PAIVA PORTO (OAB 228801/SP) -
16/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:57
Julgada Procedente a Ação
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10/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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05/06/2025 04:59
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 20:50
Ato ordinatório
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14/05/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:12
Expedição de Carta.
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25/03/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:10
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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