TJSP - 0000360-59.2013.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000360-59.2013.8.26.0654 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alcase Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Campos & Figueiredo Instalações Industriais Ltda -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: RENATA MATHIAS DE CASTRO NEVES (OAB 121074/SP), CAMPOS & FIGUEIREDO INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA -
13/05/2025 16:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2025 16:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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09/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:27
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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16/12/2022 10:14
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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12/01/2022 18:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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08/11/2021 13:20
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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09/10/2017 12:42
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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30/08/2017 10:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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17/06/2016 10:04
AR Positivo Juntado
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28/04/2016 16:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/09/2015 12:43
Carta de Citação Expedida
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22/05/2015 18:45
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
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30/04/2014 16:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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10/03/2014 14:27
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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06/08/2013 00:00
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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03/06/2013 00:00
AR Positivo Juntado
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20/03/2013 00:00
Recebida a Petição Inicial
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01/03/2013 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
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01/03/2013 00:00
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/02/2013 00:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2013
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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