TJSP - 1005621-83.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:36
Julgada improcedente a ação
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27/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005621-83.2025.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1) De início, consigno que, no que diz respeito à comprovação da mora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132 - Alienação - Fiduciária - Mora - Notificação - Endereço - Assinatura, firmou com a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, comprovada a mora no presente caso, defiro a liminar para a apreensão do Veículo: CHEVROLET/MERIVA MAXX 1.4, placa FEV0G07, chassi 9BGXH75P09C173540, Renavam 000128748702, fabricado em 2009, modelo 2009, cor CINZA, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária ao credor (Resp. 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Caso o Oficial de Justiça encarregado da diligência entenda imprescindível, fica desde já deferido o pedido de reforço policial e a ordem de arrombamento, aplicando-se os termos do artigo 212 e §§ do Código de Processo Civil. (Artigo 212:" Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.) 2) Consigno que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do cpc, tratando-se de lide de caráter patrimonial, não havendo interesse publico que justifique a tramitação em segredo de justiça.
Nesse sentido: Publicidade dos atos processuais. É enumerada como direito fundamental do cidadão (CF 5.°LX), mas a própria CF faz referência aos casos em que se admitirá o sigilo e a realização do ato em segredo de justiça, "se houverem de discutir matérias de especial delicadeza" (Barbosa Moreira NPC, l.a Parte, § 9.°, II, 1, p. 77).
A lei enumera os casos, nada impedindo que o juiz confira a outros, a seu critério, em virtude de interesse público, processamento em segredo de justiça, hipótese em que deverá justificar seu proceder (CPC 155 I e II, 444, 815, 823, 841, 1120 e 1177; ECA 143 e 144; LA 1.°; LOMN 27 § 7.°; LDi 52).) in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 11a ed., São Paulo, RT, 2010, p. 440-441, nota 1 ao art. 155. ....
SEGREDO DE JUSTIÇA - Ação declaratória c/c revisão de cláusulas contratuais Contrato de financiamento para aquisição de veículo com cláusulade alienação fiduciária Discussão judicial da dívida - Pretensão ao deferimento do segredo de justiça pois há documento sigiloso nos autos Descabimento Hipótese na qual o suplicante não conseguiu comprovar o interesse público - Inteligência do inc.
I do art. 155 do CPC - Indeferimento do pleito de segredo de justiça - Agravo de instrumento não provido para este fim Agravo de Instrumento n° 0547137-72.2010.8.26.0000 -19a Câmara de Direito Privado Ricardo Negrão Presidente e Relator.
Além disso, a publicidade deste tipo de ação pode ajudar a terceiros a não serem levados a erro na aquisição de veículos nessas condições.
Assim sendo, fica desde já indefiro eventual pedido de tramitação em segredo de justiça.
Caso a parte autora tenha inserido no cadastro a tarja de segredo de justiça, providencie a Serventia a sua retirada. 3) Deverá ainda o Senhor Oficial de Justiça certificar, caso negativo o cumprimento da liminar, ora deferida, se o réu reside no endereço declinado na inicial. 4) Havendo multiplicidade de endereços, será seguida a ordem indicada pelo advogado.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
16/06/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:53
Concessão
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16/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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