TJSP - 1031848-34.2023.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Pereira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:35
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 16:47
Prazo
-
23/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1031848-34.2023.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Tiago Augusto Figueiredo - Apelado: Banco Original S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução julgados improcedentes pela r. sentença de fls. 77/80, cujo relatório é adotado.
Pela sucumbência, o embargante foi condenado a arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Inconformado, recorreu o embargante, aduziu ter sido vítima de fraude, diante da falsidade da assinatura aposta no contrato.Defendeu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto não houve determinação, de ofício, para a realização de perícia grafotécnica.
A relação de consumo implica inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do apelado.
Pleiteou a anulação da sentença (fls. 83/93).
Recurso tempestivo, regularmente processado e sem preparo.
O réu apresentou contrarrazões em duplicidade (fls. 97/102 e fls. 103/108). É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
No caso, o embargante, ora apelante, teve o benefício da gratuidade indeferido por decisão proferida a fls. 34.
Ao interpor recurso de apelação, alegou ter-lhe sido deferido o benefício da gratuidade de justiça, o que não corresponde à realidade.
Determinado o recolhimento da taxa recursal, em dobro, sob pena de deserção (fls. 118/119), o embargante quedou-se inerte.
Indeferido o pedido de concessão da benesse da gratuidade da Justiça em primeiro grau, cabia ao apelante recolher o preparo que é requisito a ser cumprido para admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”.
O não recolhimento das custas de preparo configura deserção e impede o prosseguimento do recurso.
Por essas razões, reconhece-se a deserção do recurso.
Considerando o resultado do recurso, majorados os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo embargante para 15% do valor atualizado da causa.
Diante do exposto, não se conhece do recurso, por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Advs: Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB: 425566/SP) - Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA) - Sala 203 – 2º andar -
17/06/2025 17:40
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 15:47
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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11/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:50
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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03/06/2025 00:00
Publicado em
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02/06/2025 10:56
Prazo
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02/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/05/2025 13:45
Despacho
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03/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:00
Publicado em
-
26/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/08/2024 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/08/2024 09:27
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/08/2024 00:00
Publicado em
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15/08/2024 14:13
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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15/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 00:00
Publicado em
-
07/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/08/2024 11:07
Processo Cadastrado
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06/08/2024 14:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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