TJSP - 1049280-48.2022.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1049280-48.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Comercial Terra dos Colibris Idiomas Ltda - - Juliana Ferre Ira Nicolau - - Ana Rita Ferreira -
Vistos. 1.
Diante da notícia de descumprimento do acordo celebrado entre as partes, DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros do executado COMERCIAL TERRA DOS COLIBRIS IDIOMAS LTDA, CNPJ 15.***.***/0001-64, JULIANA FERRE IRA NICOLAU, CPF *20.***.*55-55 e ANA RITA FERREIRA, CPF *33.***.*17-60, até o limite do débito, no valor de R$ 91.763,32, conforme última atualização dos autos, pelos sistema SISBAJUD.
Autorizo o uso da ferramenta teimosinha, mediante o recolhimento das custas correspondentes.
DETERMINO desde já a emissão de ordem de cancelamento, no prazo de 24 horas, em caso de bloqueios em excesso.
Ainda, deverão ser liberados eventuais valores irrisórios.
Havendo bloqueio total ou parcial, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, não tendo, pessoalmente, podendo, no prazo de cinco dias, se manifestar, aduzindo: a) que as quantias são impenhoráveis; b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva.
Em caso de necessidade de intimação pessoal, não sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita deverá promover o necessário à intimação, devendo, para tanto, ser intimado por ato ordinatório, se caso.
Havendo manifestação/impugnação quanto ao bloqueio, deverá o exequente ser intimado, por ato ordinatório, a se manifestar, em cinco dias, tornando conclusos para decisão.
Não havendo, converter-se-á, automaticamente, o bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo ser protocolado pedido de transferência de valores para conta judicial, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente a se manifestar, em prosseguimento, requerendo o que de direito para satisfação de seu crédito.
No silêncio, suspendo o andamento do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento, no aguardo de ulterior manifestação. 2.
DEFIRO pesquisa e bloqueio no sistema RENAJUD.
Requisite-se por meio eletrônico Renajud, informações sobre veículos automotores registrados em nome do executado, realizando bloqueio de transferência, de modo a viabilizar posterior penhora. 3.
DEFIRO pesquisa no sistema INFOJUD.
Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelo(a) executado(a).
Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal.
As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos,os quais tramitarão sob segredo de justiça, conforme disposto no art. 1.263 parágrafo único das NSCGJ, procedendo a serventia às necessárias anotações. 4.
INDEFIRO a pesquisa CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) uma vez que o sistema não contém dados de valor, movimentação ou saldos de ativos, bem como o sistema CCS já encontra-se integrado ao sistema SISBAJUD, para trazer informações de contas e ativos em cooperativas de crédito, corretora de valores e demais instituições financeiras. 5.
Por fim, é o caso de acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 813/815, vez que a decisão de fls. 809 foi omissa quanto ao bem imóvel dado em garantia pelo executado no acordo homologado por este Juízo.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração para deferir a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 61.415 do 11º CRI desta Capital de propriedade do executado COMERCIAL TERRA C 1 LTDA EPP (fls. 797).
Todavia, para prosseguimento do feito quanto à penhora do bem indicado, reputo necessária a juntada da matrícula atualizada do imóvel pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), STEPHANE PEIXINHO DE ALMEIDA SILVA (OAB 414651/SP), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP) -
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:31
Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:40
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
15/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 11:56
Autos no Prazo
-
05/06/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 16:09
Autos no Prazo
-
08/08/2023 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 16:01
Ato ordinatório
-
04/08/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 03:28
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 19:02
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
23/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 18:39
Bloqueio/penhora on line
-
27/10/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:32
Bloqueio/penhora on line
-
04/10/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2022 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2022 17:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2022 04:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2022 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2022 18:53
Expedição de Carta.
-
20/09/2022 18:53
Expedição de Carta.
-
20/09/2022 18:53
Expedição de Carta.
-
20/09/2022 18:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/09/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 18:55
Recebida a Emenda à Inicial
-
09/08/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2022 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/07/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 15:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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