TJSP - 1054102-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054102-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Railane Ferreira dos Anjos Silva - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 10:00
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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04/08/2025 18:50
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 10:01
Mantida a Decisão Anterior
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15/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054102-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Railane Ferreira dos Anjos Silva -
Vistos.
Em que pesem as razões da parte requerente, reportando-me aos termos da decisão de fls.43/46, bem como considerando que não foram apresentados todos os documentos solicitados a fim de corroborar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Nesse contexto, anoto que, quanto aos documentos solicitados: a) a parte autora não apresentou relatório de contas bancárias (com resultado positivo ou negativo), que poderia ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://registrato.bcb.gov.br/), tampouco cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade que constarem no relatório, dos últimos três meses; b) a parte autora não apresentou cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. c) a parte autora não apresentou cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de não declaração, obtido pela internet, através do site da Receita Federal, por meio de acesso com login e senha do usuário. d) a parte autora não apresentou certidão de propriedade de veículos e/ou imóveis (com resultado negativo ou positivo); e e) tratando-se de empresário ou microemprendendor individual, deixou de apresentar documentação informando os bens e faturamento da pessoa jurídica em seu nome, como valores declarados no Simples Nacional e/ou eventuais balanços, balancetes e demais documentos contábeis existentes.
Ademais, em linha com o posicionamento preponderante do E.
TJSP, verifico que a parte autora abriu mão de litigar no foro de seu domicílio (Nova Canaã/BA), renunciando à prerrogativa conferida pelo art. 100 do CDC e à possibilidade de litigar em JUIZADO ESPECIAL, bem como contratou advogado particular, ao invés de estar assistido por Defensoria Pública, e não atendeu adequadamente a determinação para comprovar sua pobreza por meio da juntada de documentos.
Importante salientar que a parte consumidora que ajuíza ação fora de seu domicílio o faz já ciente de que poderá ser intimada a comparecer pessoalmente em juízo para atos processuais diversos, o que implica custos de deslocamento, de modo que não se pode presumir ser hipossuficiente financeiramente.
Nesse sentido, a título de exemplo: "JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa natural - Autora afirma que não tem condições de arcar com as custas e as despesas processuais, mas ajuizou ação em São Paulo (Capital), embora resida em comarca de outro Estado - Decisão que indeferiu o benefício - Admissibilidade - Pobreza declarada que não encontra amparo em dados objetivos - Ação que versa sobre relação de consumo - Autora reside em Minas Gerais e optou por contratar advogado particular para ajuizar ação em São Paulo - Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública - A gratuidade processual traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito - Benefício legal não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2235494-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023). "JUSTIÇA GRATUITA Pessoa natural Autor afirma que não tem condições de arcar com as custas e as despesas processuais, mas ajuizou ação em São Paulo(Capital), embora resida em outro estado, na cidade de Pereiro, Ceará Decisão que indeferiu o benefício Admissibilidade - Pobreza declarada que não encontra amparo em dados objetivos - Ação que versa sobre relação de consumo - Autor reside em Pereiro-CE e optou por contratar advogado particular para ajuizar ação em São Paulo Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública - A gratuidade processual traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito - Benefício legal não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2215595-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023).
Outro ponto a ressaltar é que o valor da causa não é elevado, de modo que, ainda que não possua altos rendimentos, a parte autora é capaz de arcar com as custas processuais ao menos neste momento processual.
Ao requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2.
Verifico ainda que a decisão de fls. 43/46 determinou a emenda à inicial para que a parte autora providenciasse a juntada de procuração e declaração de próprio punho atestando a veracidade das informações da inicial, sob as penas da lei - com firma reconhecida por autenticidade - ou, alternativamente, comparecesse em cartório para confirmar a contratação do advogado e a ciência quanto ao ajuizamento da ação.
Nota-se, contudo, que o autor apresentou procuração e declaração com firma reconhecida por semelhança.
Ora, a determinação buscou justamente atestar a ciência do autor quanto ao ajuizamento da presente ação, o que, ao nosso entender, dar-se-ia somente por meio da declaração de próprio punho com firma reconhecida por autenticidade.
Isto porque, diante das evidências da suposta captação de clientes, seria o meio adequado a concluir pela regularidade da declaração.
De fato, há indícios de que possa haver, em tese, advocacia predatória no presente caso, o que coloca sob suspeita a efetiva ciência da parte autora quanto a esta demanda.
Registro, por oportuno, que o reconhecimento de firma por autenticidade ocorre quando o autor da assinatura é identificado e assina na presença do Tabelião ou de seus prepostos.
Já o reconhecimento por semelhança se dá mediante confrontação da assinatura a ser reconhecida com outra constante dos arquivos do cartório extrajudicial, dispensando a assinatura do autor pessoalmente diante do Tabelião ou de seus prepostos.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E.
TJSP: "APELAÇÃO.
Prestação de serviço.
Telefonia.
Ação declaratória de nulidade de débito prescrito.
Determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade.
Autora que juntou procuração com firma reconhecida por semelhança.
Modalidade de reconhecimento que apenas atesta a mera semelhança da assinatura.
Legitimidade inconteste da firma que somente é atestada por meio do reconhecimento por autenticidade.
Descumprimento injustificado da ordem judicial.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1013860-71.2022.8.26.0037; Relator(a): Issa Ahmed; Comarca: Araraquara; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2024; Data de publicação: 23/02/2024; destaques nossos) "INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Determinação para juntada de procuração com poderes específicos e reconhecimento de firma por autenticidade não atendida Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito Insurgência da autora Não acolhimento Autora que apesar de ter acostado aos autos nova procuração com poderes específicos, deixou de apresentar o reconhecimento de firma por autenticidade, porquanto a apresentada teve a firma reconhecida por semelhança Inexistência de impedimento quanto ao cumprimento da determinação imposta pelo juízo Comando judicial baseado no Comunicado CG nº 02/2017 Ademais, inteligência do disposto no art. 139, III do CPC em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário - Extinção que deve ser mantida Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1003219-87.2023.8.26.0037; Relator(a): Jacob Valente; Comarca: Araraquara; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/12/2023; Data de publicação: 07/12/2023; destaques nossos) Assim, concedo à parte autora o DERRADEIRO prazo de 15 (quinze) dias para cumprir adequadamente a decisão de fls. 43/46, nos termos lá determinados.
Oportunamente, tornem conclusos para análise do recebimento da inicial ou para extinção, em caso de descumprimento do quanto determinado.
Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
16/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 09:51
Concedida a Dilação de Prazo
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23/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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