TJSP - 0006505-14.2023.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0006505-14.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - SUPERMERCADO SILVA & BARBOSA -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito foi, ou deveria ter sido, instruído por documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação.
O pedido é improcedente.
A demanda foi proposta por Leonidas da Silva Santos em face de SUPERMERCADO SILVA BARBOSA alegando, em síntese, que em 30/08/2023 teve seu cartão bancário de débito trocado durante a utilização de equipamento caixa eletrônico instalado nas dependências do requerido, onde obteve ajuda de terceiros, após foi realizado saque na conta corrente sem seu consentimento.
Diante disso requereu indenização por dano material e moral.
O requerido em contestação do mérito afirmou que não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido em razão da culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. É certa a condição de consumidor da autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal. É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser o autor hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no §3° do mesmo artigo: "Art. 14... §3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro.
Tem-se que os fatos se ocorreram com culpa exclusiva de terceiro, no caso, do terceiro fraudador, somada, com efeito, à culpa do consumidor que aceitou de alguma forma o auxílio, a participação, do criminoso, não havendo que se falar em responsabilização da parte ré sobre o evento.
A fraude foi praticada por terceiro, de forma imprevisível e inevitável pela ré, a qual não concorreu para sua consumação do delito.
Inafastável, ademais, o reconhecimento da culpa da parte requerente, que, conforme narrado na exordial e registrado no boletim de ocorrência, aceitou ajuda de terceiro desconhecido, que subtraiu seu cartão, não se tratando, portanto, de falha do sistema de segurança do réu ou qualquer fato que possa ser a ele imputado.
Nesse mesmo sentido, entendimento da jurisprudência na Corte Paulista: *RESPONSABILIDADE CIVIL Pretensão na restituição de valores decorrentes de compra realizada com cartão bancário, além de indenização por danos morais Demanda julgada improcedente Insurgência da autora Não acolhimento Relato no boletim de ocorrência elaborado pela própria autora em que informa ter utilizado ajuda de um terceiro para saque em sua conta, fornecendo seus dados pessoais e bancários, observando dois dias depois que houve troca do cartão - Dever de guarda do cartão bancário e da senha mitigado pela própria correntista Ausência de responsabilidade do banco pela movimentação indevida na conta da autora Culpa exclusiva da vítima - Típico caso de excludente de responsabilidade Inteligência do inciso II, §3º do art. 14 do CDC Sentença mantida Apelo desprovido.*(TJSP; Apelação Cível 1008912-31.2021.8.26.0002; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) RECURSO Apelação Ação de restituição de valores c. c. indenização por dano moral c. c. pedido de tutela antecipada Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Inadmissibilidade Recurso que preenche os requisitos do artigo 1.010 do CPC Não constatada a existência de novação recursal Cerceamento de defesa não configurado Aplicação das regras do CDC que não autoriza a automática inversão do ônus da prova Hipótese em que a própria apelante admite que aceitou a ajuda de terceira para realizar saque em caixa eletrônico e que esqueceu a importância sacada em cima do referido caixa Ausência de responsabilidade do Banco apelado por eventual furto, que sequer está cabalmente comprovado Delito que teria sido praticado por culpa exclusiva da vítima e de terceiros Aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC Dano material ou moral não caracterizados Sentença mantida Honorários advocatícios majorados Preliminares rejeitadas Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002200-96.2020.8.26.0022; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Transações não reconhecidas pelo correntista realizadas com o seu cartão Autor que aceitou ajuda de terceiro desconhecido para operação de saque em caixa eletrônico instalado em supermercado, ocasião em que o meliante realizou a troca de cartões - Culpa exclusiva da vítima caracterizada, tendo em vista que o correntista não observou o seu dever de guarda e vigilância do cartão e da senha, dando causa às transações impugnadas - Inteligência do art. 14, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor Falha na prestação do serviço não configurada Excludente de responsabilidade civil caracterizada Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1103742-54.2019.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) *Indenizatória danos materiais e morais autor que alega ter sido vítima do "golpe da troca do cartão" após ser abordado quando fazia saque em caixa eletrônico 24 horas localizado nas dependências de supermercado falta de responsabilidade da instituição bancária por fatos ocorridos fora de suas dependências inicial instruída unicamente com o extrato da conta corrente ausência de qualquer início de prova das alegações do autor sentença de improcedência - recurso improvido.*(TJSP; Apelação Cível 1016518-32.2020.8.26.0007; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) Conclui-se que a parte autora certamente se absteve no dever de guarda cautelosa de seu patrimônio, no caso o cartão bancário, ao aceitar a ajuda de um terceiro desconhecido.
Deixou de cumprir com seus deveres, razão suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da parte ré.
Nesse contexto, não há o que se aduzir sobre falha na prestação de serviços do requerido, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
Reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C.. - ADV: MARCIO LOPES SILVA (OAB 268715/SP) -
22/09/2024 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:05
Expedição de Carta.
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13/08/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:17
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/07/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 16:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 05:02
Juntada de Certidão
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14/05/2024 20:27
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 20:27
Expedição de Carta.
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14/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 01/07/2024 11:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 15:06
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/12/2023 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 06:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 06:02
Juntada de Certidão
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28/11/2023 19:13
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 19:13
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/04/2024 09:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/11/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 20:27
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 11:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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