TJSP - 0139090-68.2010.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Teixeira Laranjo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 09:25
Prazo
-
11/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0139090-68.2010.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Financa Industria e Comercio de Roupas Ltda Epp, - Apelante: Luciana Novais do Vale Morais - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessada: Maria dos Anjos Leite (Assistência Judiciária) -
Vistos.
Determinada a juntada de documentos pelos apelantes (fls. 594/595), o prazo transcorreu in albis.
Relatado o necessário.
Os apelantes alegam não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sendo necessário, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
Admite-se, excepcionalmente, a concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais sem comprometer a existência da empresa.
Já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ, AgRg no AREsp 552134/RS, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, julgado em 20/11/2014).
Dispunha o art. 4º da Lei n. 1.060/50: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Já o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A situação foi mantida com o advento do novo Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Ainda, nos termos da Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, nenhum documentação contábil ou fiscal da pessoa jurídica foi trazida aos autos, o que impossibilita a concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara: JUSTIÇA GRATUITA.
Indeferimento.
Pessoa jurídica.
Verbete nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Impossibilidade de arcar com encargos processuais não demonstrada.
Provimento negado. (TJSP; Agra-vo de Instrumento 2326335-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA JURIDICA- DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA- NECESSIDADE - Pessoa jurídica - Requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Preenchimento - Necessidade para concessão da gratuidade processual: - Apenas diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que se admite a concessão do benefício da gratuidade processual, em especial quando se trata de pessoa jurídica.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251016-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) Igualmente, referente à gratuidade de justiça requerida para a pessoa natural, nenhum documento foi trazido aos autos.
Assim, inexistindo elementos nos autos a demonstrarem a insuficiência financeira dos apelantes, de rigor a negativa do benefício.
As custas processuais constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo, que não pode ser afastada apenas com base em alegações não amparadas por outros elementos trazidos aos autos, sob pena de injusta oneração a toda a coletividade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - - Prova da efetiva impossibilidade do recorrente arcar com os encargos da demanda - Inexistência - Indeferimento dos benefícios. - A concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade do requerente arcar com o encargo financeiro, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação. -Ausência de outros elementos que pudessem esclarecer a situação - Hipossuficiência não demonstrada - Não cumprimento determinação judicial - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193891-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Indeferimento - Inconformismo - Documentos anexados que não se mostram suficientes para comprovar a momentânea incapacidade financeira em arcar com as custas processuais - Ausência dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art.99 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273504-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2023; Data de Registro: 16/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA NATURAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. - Prova da efetiva impossibilidade de a recorrente arcar com as custas e despesas processuais- Inexistência - Indeferimento dos benefícios: - A concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade da requerente de arcar com os encargos financeiros da demanda, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação. - Hipossuficiência não demonstrada - Desse modo, não preenchido tal requisito, é de rigor o indeferimento do benefício pretendido.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269920-43.2023.8.26.0000; Re-lator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Isto posto, no prazo de 10 dias providenciem os apelantes o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB: 199272/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar -
07/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/07/2025 18:01
Despacho
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03/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Publicado em
-
16/06/2025 09:14
Prazo
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16/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 18:20
Despacho
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11/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:36
Alteração de Orgão Julgador e Relator
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10/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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10/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/06/2025 14:31
Despacho
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/04/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/04/2025 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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08/04/2025 13:39
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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08/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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04/04/2025 10:42
Processo Cadastrado
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01/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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01/04/2025 13:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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