TJSP - 1044606-56.2024.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:18
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25/08/2025 13:17
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25/08/2025 13:13
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:33
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25/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044606-56.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Hdi Seguros do Brasil S.a - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Fls. 347/356: trata-se de embargos de declaração opostos pela autora aduzindo que os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, e não desde a citação.
Os presentes embargos, ao induzirem o reexame de matéria já apreciada, manifestam mero inconformismo com o resultado do julgamento, fugindo de sua finalidade que é o aclaramento de questões omitidas ou contraditoriamente decididas pela sentença, devendo a parte embargante deduzir as razões de seu inconformismo através de recurso adequado.
Outrossim, em se tratando de relação contratual, decorrente do contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, incabível a fixação do termo inicial no evento danoso, porquanto a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso somente em casos de responsabilidade extracontratual, o que não é a hipótese dos autos.
Assim, os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Por esses motivos, rejeito os embargos.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP) -
22/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:48
Recebido o recurso
-
18/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 20:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/07/2025 14:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1044606-56.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Hdi Seguros do Brasil S.a - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito e esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré a ressarcir à autora os valores de R$ 5.301,00, R$ 5.157,55, R$ 3.561,00, R$ 1.110,00, atinentes às respectivas apólices n° 1401222331 (Fernando Pedroso Simões), nº 1600276857 (Condomínio Edifício Parque das Rosas), nº 1800877873 (Seval Administradora de Condomínios Ltda Epp) e nº 1800886337 (Dermagem Serviços Médicos SS), com correção monetária a contar da data do desembolso (01/06/2023, 17/05/2023, 07/03/2023 e 20/01/2023 fls. 71, 90, 115 e 142) e juros de mora contados da citação.
A correçãomonetária e os jurosde mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até agosto de 2024, a correçãomonetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os jurosde mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correçãomonetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas jurosde mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correçãomonetária e jurosde mora.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, em conformidade ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação, atenta ao tempo decorrido, ao grau de complexidade da demanda e ao correspondente trabalho realizado pelo patrono.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP) -
22/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:28
Julgada Procedente a Ação
-
18/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:13
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
24/09/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 15:10
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 15:10
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/06/2024 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2024 11:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/05/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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