TJSP - 1040811-89.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 16:29
Homologada a Transação
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18/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 10:55
Expedição de Carta.
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21/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Parize Bastos (OAB 268462/SP) Processo 1040811-89.2023.8.26.0224 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Josefa Edna da Silva Melo -
Vistos.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Defiro a prioridade na tramitação do presente feito nos termos do artigo 1.048 do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de tutela de urgência que JOSEFA EDNA DA SILVA MELO move em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S.A..
Informa a autora que é segurada do plano de saúde oferecido pela requerida desde 28/07/2022 com dignóstico de plasmocitoma em clavícula esquerda (CID C90.2) tratado com radioterapia.
Em 13/07/2023 foi internada com dor em arcos costais e ao exame de tomografia realizado durante a internação foram constatadas lesões líticas em arcos costais (fls. 45/46).
Relata que por diversas ocasiões a médica hematologista que a acompanha solicitou a realização do exame PET-CT.
Contudo, ao solicitar a autorização para a realização do exame PET-CT, seu pedido foi negado sob o argumento de que o procedimento não consta no Rol Procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS, logo sem cobertura obrigatória.
Levando-se em consideração que o bem maior é a preservação da saúde do paciente e eventual dano que possa suportar a requerida é de cunho meramente patrimonial, em princípio reparável, entendo estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e verossimilhança das alegações, visto que o autor comprovou existir expressa indicação médica (fls. 43).
Em razão dos argumentos expendidos e documentos apresentados, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, o que faço para determinar à requerida a autorização com cobertura do exame PET-CT, providenciando o necessário no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária por atraso de R$1.000,00 limitada a 30 (trinta) dias.
Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao autor a impressão e o devido encaminhamento, comprovando nestes autos no prazo de cinco dias.
No mais, considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana, para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no caput do artigo 334 do Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz velar pela duração razoável do processo, o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento.
Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores.
Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
Expeça-se carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
18/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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