TJSP - 4000183-89.2025.8.26.0077
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/08/2025 11:40
Juntada de Petição - BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (SP403594 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000183-89.2025.8.26.0077/SP AUTOR: HENRIQUE APARECIDO FERREIRAADVOGADO(A): KAREN URSULA AMARAL MARTIN (OAB SP266515)RÉU: FLOR D CACTUS LTDAADVOGADO(A): RUY HENRIQUE GOMES FILHO (OAB PE013258) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Recebo como emenda a petição e documentos do evento 7.
Ciente, ainda, da habilitação voluntária da ré Flor D Cactus Ltda e apresentação de contestação. Diante das modificações legislativas advindas com a Lei n.° 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei 9.099/95, possibilitando a conciliação não-presencial, e tendo em vista a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no feito, com evidentes economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, é possível a simplificação de atos e procedimentos, de modo a tornar o processo mais célere e efetivo, especialmente na busca de conciliação ou transação.
Ademais, em razão da realidade concreta da Comarca de Birigui, em que há carência de pessoal no Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, e elevada distribuição mensal de processos, alongando-se de maneira indesejada, mas necessária, a pauta de audiências, determino, excepcionalmente, que: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré Boticário Produtos de Beleza Ltda para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia.
No mesmo ato, caso possua interesse, poderá formular proposta de acordo, que não configura a presunção de veracidade dos fatos, devendo especificar, dentre outras coisas, o valor, a data e a forma de pagamento; Apresentada contestação com alegações preliminares e/ou novos documentos e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme o caso, dela se manifestar.
Decorrido o prazo sem resposta ou não havendo interesse na composição, INTIMEM-SE as partes para indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, se pretendem produzir outras provas.
Havendo requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas, limitado a 3 (três) para cada parte, e seus respectivos endereços físicos e eletrônicos, além do número de telefone pessoal, esclarecendo, ainda, se elas comparecerão voluntariamente, sendo que, no silêncio, assim será presumido; Caso reste frustrada a citação da parte requerida, proceda a serventia à realização de pesquisa via sistema Petrus, diligenciando-se no(s) endereço(s) localizado(s).
Após, sendo negativa a citação, intime-se a parte demandante para que dela se manifeste, indicando com precisão o endereço atual do(a) demandado(a) para que seja possível a correta citação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 51, § 1°, da Lei n.° 9.099/95); Ressalte-se, por derradeiro, que eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando da prolação da sentença, não representando qualquer óbice ao processamento da demanda, tendo em vista que, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Cumpra-se.
Intimem-se.
Observação: Cabe ao patrono da parte a classificação correta das peças processuais, nomeando cada documento de forma correta e específica (exemplos: "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "EMENDA À INICIAL").
A correta classificação das petições permite que o sistema Eproc direcione o processo automaticamente, agilizando a tramitação que antes era feita manualmente, sendo que o uso de nomes genéricos como "PETIÇÃO" pode atrasar a análise.
Para petições acompanhadas de procuração, sugerimos peticionar separadamente, eis que, protocolizando petição autônoma denominada "PROCURAÇÃO", o patrono pode se vincular ao processo automaticamente, sem intervenção de servidor para inclusão. Observação: servirá o presente despacho como mandado ou ofício. -
20/08/2025 13:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 10:21
Determinada a citação
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20/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 10:04
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:39
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:15
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:09
Juntada de Petição - FLOR D CACTUS LTDA (PE013258 - RUY HENRIQUE GOMES FILHO)
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23/07/2025 10:29
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 18:59
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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