TJSP - 1011981-06.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011981-06.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafaela Cristina Simões Martins - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por RAFAELA CRISTINA SIMÕES MARTINS contra LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A e FERNANDO CARDOSO DA SILVA.
Narra a autora que, em 08.03.2025, locou um imóvel residencial pelo prazo de trinta meses e ofereceu como garantia locatícia um serviço contratado junto à ré LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A.
Afirma que, em 14.03.2025, apenas seis dias depois, sofreu um grave acidente de trânsito que a deixou incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado, tornando-se financeiramente impossibilitada de arcar com as obrigações contratuais e de usufruir do imóvel, pelo que requereu a rescisão contratual sem incidência de multa, notificando extrajudicialmente o réu FERNANDO, então locador, que teria acionado a garantia locatícia, recebendo R$3.240,00 a título de multa proporcional, valor que foi posteriormente foi cobrado pela ré LOFT, resultando em negativação junto a órgão de proteção ao crédito.
Defende que a cobrança é indevida, pois decorre de caso fortuito/força maior (o acidente), e pede a declaração de inexigibilidade desse débito (R$3.240,00) e a condenação dos réus a lhe indenizar por danos morais em R$10.000,00 pelo alegado comprometimento de sua honra devido à negativação de seu nome.
Postula tutela de urgência para suspensão dessa negativação.
DELIBERO.
I Fls.68/75: Pelos rendimentos comprovados e pela inexistência de patrimônio incompatível declarado, não se podendo presumir omissão dolosa em relação a ganhos não declarados (inclusive em função das implicações legais disso) verifica-se um padrão de vida modesto, e por isso DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, com a precípua finalidade de evitar prejuízos à sua subsistência pelos elementos de agora.
Anote-se.
II Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, por emenda/complementação à inicial, junte aos autos o demonstrativo de todas as negativações existentes e/ou já baixadas de seu nome, a viabilizar a própria apreciação do pedido liminar e a verificação de plausibilidade da pretensão indenizatória pelo que dispõe a Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento").
III Int. - ADV: MARCOS VINICIUS FAZENDA DOS SANTOS (OAB 452289/SP) -
25/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:27
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:50
Juntada de Carta
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12/08/2025 10:48
Juntada de Carta
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12/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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