TJSP - 1005733-48.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005733-48.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lilian do Amaral Lopes - PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela autora em face da ré sob o fundamento de que realizou cirurgia bariátrica e, em virtude da grande perda de peso, necessita de cirurgias plásticas reparadoras, em razão de considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, causando-lhe sofrimento de ordem física e moral.
Esclareça-se que não há dúvida de que os planos e seguros de saúde estejam obrigados a prover o tratamento da obesidade mórbida, estando especificamente previsto o procedimento de "gastroplastia", comumente conhecido por "cirurgia bariátrica", no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS.
Por certo, as cirurgias indicadas na continuidade do tratamento, no mais das vezes, têm a cobertura negada pelas operadoras/seguradoras, sob o argumento de que não estão previstas no rol da ANS e/ou possuem finalidade meramente estética.
E em sendo assim, o C.
Superior Tribunal de Justiça, para o caso específico das cirurgias indicadas aos pacientes pós-bariátrica, em recente julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, REsp nº 1.870.834/SPe nº REsp 1.872.321/SP(Tema 1069), fixou as seguintes teses: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós- cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." Como visto, em face de reiteradas decisões, firmou-se o entendimento exarado pelo Tema1069do STJ, para os casos específicos das cirurgias indicadas pós-bariátrica, confirmando a orientação de que essas cirurgias são de cobertura obrigatória.
Entretanto, referido julgado foi cristalino ao estabelecer que:"não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente "e isso porque"osprocedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada".
Feitas tais considerações, dou o feito por saneado.
No mérito, a questão aqui discutida não autoriza o imediato julgamento da lide.O ponto controvertido: definir se os procedimentos cirúrgicos são ou não reparadores.
Assim, nomeio a perita médica cirurgiã plástica Dra.
Renata Rita Oliveira Fernandes e conforme o Código de Processo Civil, o ônus da prova, por determinação legal, incumbe a ré, que arcará com os honorários periciais que fixo no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), intime-se a parte ré para realizar o depósito, no prazo de 15 dias.
Intime-se a perita para que informe se aceita o encargo.
No mesmo prazo as partes poderão apresentar quesitos e nomear assistente técnico.
Int. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP) -
18/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 07:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:11
Expedição de Carta.
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25/06/2025 14:10
Recebida a Petição Inicial
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24/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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