TJSP - 1082772-67.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082772-67.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Transgênicos - Sandro Alves do Nascimento -
Vistos. 1-) Ante a documentação apresentada, defiro ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2-) Trata-se de Mandado de Segurança onde o impetrante alega, em resumo, ser servidor público estadual, exercendo as funções de Policial Penal no Centro de Detenção Provisória de Hortolândia-SP; sua esposa é servidora pública municipal na Prefeitura de Junqueirópolis-SP, cidade onde fixaram residência; solicitou transferência/remoção por união de cônjuge para unidade prisional nas proximidades da cidade de Junqueirópolis, contudo, seu pedido restou indeferido.
Alega que tal negativa acarreta ônus excessivo e desproporcional, causando-lhe prejuízos de ordem familiar e profissional.
Diante disso, requer a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que proceda a imediata remoção do impetrante para uma das unidades prisionais localizadas nas proximidades do município de Junqueirópolis.
Quanto à liminar, para a sua concessão é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico e da probabilidade do direito.
O direito à remoção por cônjuge não é absoluto, subordinando-se aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
No caso, não vislumbro a existência do alegado direito líquido e certo suficiente para a concessão da liminar.
Além disso, há necessidade de ouvir a autoridade impetrada sobre a existência de vagas na unidade cuja lotação pretende o impetrante, bem como sobre os prejuízos que possam advir à unidade atual do autor com eventual transferência, tendo em vista a supremacia do interesse público, bem como a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Por isto, indefiro a liminar. 3-) Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, bem como cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como mandado.
Int. - ADV: DENNIS RONDELLO MARIANO (OAB 262218/SP) -
20/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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