TJSP - 1018866-31.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 15:50
Conclusos para decisão
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09/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018866-31.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Victória Cristinny Santana Santos - - Vanderléia Oliveira Santana Santos -
Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 32/33, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2 Em sede liminar, a autora narra que em 03/01/2025 solicitou um mototáxi pelo aplicativo 99, para uma corrida com saída na sua casa, situada na Rua São Paulo, n° 95, Vila Belmiro, com destino à Rua Soares de Camargo, 60, Boqueirão, em Santos, pelo valor de R$ 7,40.
Aduz que a viagem foi atendida pelo corréu Jessé, motorista habilitado na plataforma requerida, proprietário da motocicleta Honda/NXR160 BROS ESDD, placa DXL2j36, ano/modelo 2022/2023.
Narra que durante o trajeto, na Avenida Ana Costa, altura do n° 480, por total falta de atenção do correquerido Jessé, que não percebeu o sinal fechado, a motocicleta colidiu na traseira do veículo de Paulo Alessandro Rafael da Silva, proprietário do Veículo Honda/City Flex, Placa FGO0140.
Aduz que o episódio foi objeto de inquérito policial em andamento, sob n° 1501518-40.2025.8.26.0562, no âmbito do qual ficou constatado pelo depoimento de Rafael e por perícia realizada no local que não houve tentativa de frenagem por Jessé, circunstância que evidencia sua negligência na condução do veículo.
Assevera ter sofrido fratura gravíssima no osso sacro-ilíaco direito, que formam a bacia, responsável por sustentar o peso do corpo, além de sofrer disjunção da sínfise púbica, ou seja, a articulação que une os dois lados da bacia na frente do quadril.
Diz que, por isso, se submeteu a cirurgia de fixação interna chamada RAFI (Redução Aberta e Fixação Interna), em que os ossos foram reposicionados e presos com parafusos metálicos.
Aponta, ainda, ter sofrido traumatismo gravíssimo no cérebro, motivo pelo qual teve que se submeter a cirurgia denominada craniectomia descompressiva.
Alega que as lesões a deixaram incapacitada para a frequência escolar e para o trabalho por prolongado período, não só durante sua internação que durou 33 dias, entre idas e vindas da UTI, como após sua alta hospitalar em 05/02/2025.
Por isso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os requeridos efetuem o pagamento mensal e imediato de lucros cessantes provisórios, no patamar de da remuneração que percebia mensalmente (R$ 1.716,64), até o eventual deferimento de benefício previdenciário pelo INSS ou alta médica liberando o retorno ao trabalho.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela.
Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, não é possível apurar, de plano, a culpa e a responsabilidade dos requeridos pelo episódio retratado na inicial, bem como da extensão dos lucros cessantes reclamados, circunstâncias que deverão ser melhor apuradas após o contraditório e a instrução processual.
Ademais, a medida pleiteada possui cunho satisfativo e de difícil reversão, à luz da natureza alimentar da verba e sua irrepetibilidade, circunstância que desautoriza sua concessão em sede de tutela de urgência, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA PARA OBRIGAR O RÉU AO PAGAMENTO DE "PENSÃO PROVISÓRIA" (LUCROS CESSANTES) EM FAVOR DAS AUTORAS.
INDEFERIMENTO. 1.
Inconformismo das agravantes não acolhido. 2.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
Impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, neste momento processual, diante da necessidade de apuração da culpa e da responsabilidade atribuídas ao réu, bem como dos lucros cessantes reclamados pelas autoras.
Controvérsia que demanda estabelecimento do efetivo contraditório e dilação probatória.
Medida, ademais, que tem cunho satisfativo e de difícil reversão. 3.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299913-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024).
Por estas razões, indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC.
Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DIAS RIBEIRO DE BARROS (OAB 272818/SP), ANDRÉ LUIZ DIAS RIBEIRO DE BARROS (OAB 272818/SP) -
18/08/2025 06:18
Juntada de Certidão
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18/08/2025 06:18
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:00
Expedição de Carta.
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15/08/2025 15:00
Expedição de Carta.
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15/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:26
Expedição de Carta.
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15/08/2025 09:25
Expedição de Carta.
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15/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 05:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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