TJSP - 1001948-78.2024.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001948-78.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evanira Moreno - Unimed Seguros Saúde S/A - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, que possibilite os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da primeira em favor da segunda, com a cessação dos descontos a este título, sob pena de multa diária; B) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (súmula 54, STJ), compensando eventuais valores já devolvidos administrativamente; C) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais à parte autora, corrigidos monetariamente desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o primeiro desconto indevido.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n.14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita.
Em caso de advogado nomeado, expeça-se certidão de honorários, observados os termos do convênio DPE/OAB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP) -
19/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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19/11/2024 20:51
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 06:24
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 17:24
Expedição de Carta.
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26/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 10:23
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2024 18:58
Conclusos para despacho
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19/08/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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