TJSP - 1012165-31.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 03:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012165-31.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Edna Sonia Occhi Ribeiro - Recebo os embargos de declaração e acolho em parte, apenas para sanar a contradição apontada quanto à identificação do veículo.
Afasto, todavia, a alegação de omissão, isto porque a alienação do automóvel não restou comprovada, razão pela qual os débitos até o ajuizamento da ação permanecem exigíveis.
Por estas razões, substituo o dispositivo da sentença para que conste: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo, concedo a tutela provisória, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para reconhecer a renúncia da autora à propriedade do automóvel GM CHEVROLET VECTRA, placa EKN-5I18, RENAVAM *01.***.*57-92, ano 2008, e determinar ao réu que exclua o nome da autora da condição de proprietário no prontuário de registro do veículo.
Por consequência, afasta-se a responsabilidade da autora por débitos que recaiam sobre o bem, tributários e não tributários, a partir da data da propositura da ação (1º de abril de 2025).
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais." - ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA (OAB 409972/SP) -
04/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012165-31.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Edna Sonia Occhi Ribeiro - É certo que os artigos 1.022 e 1.023 regulamentam o recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Desse modo, intime-se o embargado para manifestar, no prazo de cinco dias (prazo simples no JEFAZ), sobre os embargos de declaração opostos. - ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA (OAB 409972/SP) -
28/08/2025 23:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:30
Determinada a Manifestação da Fazenda Pública sob pena de Indeferimento do Pedido
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14/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 00:52
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:35
Recebida a Petição Inicial
-
04/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 04:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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