TJSP - 0004595-93.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004595-93.2025.8.26.0510 (processo principal 1001223-56.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Seguro - ABRAMIDES, GONÇALVES E ADVOGADOS - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Petição de fls. 87: ciente.
Diante do pagamento voluntário efetuado pelo executado às fls. 82/83, com o pedido de extinção formulado pelo exequente às fls. 87, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II do novo Código de Processo Civil.
Expeça-se MLE do valor depositado em favor do exequente.
Formulário MLE juntado às fls. 88.
Intime-se a(o) executada(o) via carta com A.
R., para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (Artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 185,10 e despesas processuais postais no importe de R$ 34,35, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Não o fazendo, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023, providencie a serventia a apuração de custas pendentes no processo de conhecimento, independente de lá ter sido certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previso no §5º do art. 1.098 das Normas de Serviço.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nestes autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
P.I.C. e oportunamente arquive-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
21/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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20/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 08:52
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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13/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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