TJSP - 1101457-93.2016.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1101457-93.2016.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vivian de Moraes - Apelado: Khevin de Moraes Souto - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa porque a prova documental e o laudo técnico (fls. 432-469) são suficientes para julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, inc.
I, 370 e 371 do Código de Processo Civil, sendo legítimo o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias, não havendo prejuízo na oitiva exclusiva, pelo perito, de uma moradora da região, deixando de ouvir a vizinha indicada pela autora (v. fls. 453), já que a prova testemunhal não se mostrava indispensável diante do restante do conjunto probatório. É oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil).
E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06).
No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "Vivian de Moraes ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária referente ao imóvel situado na rua Joaquim Pedro de Andrade, n. 146 (antigo n. 22), São Paulo/SP.
Fundamenta que exerce posse pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel, pelo período necessário à usucapião.
Narra que está na posse do imóvel desde seu nascimento (fl. 2), em 1991.
Menciona que, inicialmente, a posse era exercida por sua genitora, mas, posteriormente, assumiu todos os ônus inerentes ao imóvel.
Sob tais argumentos, requer a declaração da aquisição originária do domínio pela usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil de 2002.
Com a inicial (fls. 1-7), vieram procuração e documentos (fls. 8-26).
Sobrevieram informes cartorários (fls. 32-45).
Khevin de Moraes Souto requereu sua habilitação no polo ativo da ação (fls. 46-51).
Juntou documentos (fls. 52-65).
Pediu a concessão do benefício da gratuidade processual.
No mérito, disse que, em 09/08/2016, propôs ação de reintegração de posse, na condição de único herdeiro de Wagner de Moraes, irmão da requerente, falecido em 24/06/2014.
Deduziu que seu genitor residia em uma das construções erigidas no terreno.
Disse que a posse era exercida tanto pela demandante quanto por seu genitor.
A autora foi intimada para se manifestar sobre o pedido de habilitação e emendar a petição inicial (fls. 67-71).
A inicial foi emendada (fls. 74-82, 85-127, 130-142, 145-157, 160-162 e 165-166).
A autora discordou do ingresso de Khevin no polo ativo (fl. 74).
Alegou que ele ou sua genitora nunca residiram no imóvel.
A gratuidade de justiça foi deferida (fl. 83).
Foram determinadas as citações e notificações (fls. 167-168).
O Município de São Paulo manifestou desinteresse no feito (fl. 194).
O Estado de São Paulo e a União, apesar de regularmente intimados, quedaram-se silentes (certidão fl. 302).
Foi publicado edital para a citação dos réus em local incerto e dos terceiros interessados (fls. 237-238).
A contestação foi apresentada por meio de curador especial.
Inicialmente, suscitaram a nulidade da citação por edital.
No mérito, manifestaram-se por negativa geral (fls. 310-314).
Khevin de Moraes Souto apresentou contestação (fls. 239-248), acompanhada de documentos (fls. 249-301).
Requereu a concessão do benefício da gratuidade processual.
No mérito, disse que a autora confessou que o imóvel objeto da demanda foi adquirido por Cândida Marly de Moraes, genitora da demandante e do pai do contestante.
Informou que seu pai residiu em uma das construções existente no terreno objeto da lide.
Afirmou que a autora omitiu a informação de que existem 2 (duas) construções erigidas no terreno usucapiendo.
Sustentou que, após o falecimento de seu genitor, reivindicou a posse por meio do processo n. 1040182-49.2016.8.26.0002.
Mencionou que a ação possessória foi julgada procedente, tendo sido reintegrado na posse em 16/08/2019.
Afirmou que a decisão relativa à reintegração de posse transitou em julgado em 17/12/2020.
Pediu a condenação da autora em pagamento de multa por litigância de má-fé.
Réplica (fls. 319-323).
A autora requereu a oitiva de testemunhas (fl. 322).
O contestante indicou testemunhas (fls. 324-325).
A gratuidade de justiça concedida à demandante foi revogada (fls. 357-358).
Veio aos autos a notícia de interposição de agravo de instrumento (fls. 361-362).
O Tribunal manteve a decisão do juízo a quo (fls. 369-370).
Determinou-se a realização de prova pericial (fls. 385-387).
Aportou aos autos o laudo pericial (fls. 432-463).
A autora requereu esclarecimentos periciais (fls. 470-472).
Juntou documentos (fls. 473-496).
O contestante concordou com o trabalho pericial (fls. 497-499).
Juntou documentos (fls. 500-503).
Manifestação conclusiva do cartório de registro de imóveis a fl. 505, afirmando a possibilidade de identificação e registro do imóvel usucapiendo.
A Municipalidade reiterou o desinteresse (fls. 510-511).
O juízo intimou a autora para que esclarecesse exatamente qual a área que pretende usucapir, uma vez que requereu esclarecimentos do auxiliar do juízo sobre eventual área ocupada pelo contestante e por seu genitor.
Além disso, intimou-se novamente a demandante para que informasse se concordaria com o ingresso de Khevin no polo ativo (fl. 513).
A demandante informou que pretende usucapir a toda parte construída e terreno (assim escrito fl. 515). É o relatório.
Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, CPC, porque a prova encartada aos autos é suficiente ao deslinde do feito à luz da persuasão racional e do convencimento motivado (art. 370 e 371, CPC).
A alegação de nulidade da citação por edital não prospera.
Isso porque foram cumpridas todas as diligências para a localização dos requeridos e terceiros interessados.
A publicação do edital é, inclusive, uma exigência imprescindível nas ações de usucapião de imóvel, conforme disposto no art. 259, I, do CPC.
Esse procedimento visa a garantir maior publicidade ao processo, assegurando que não haja prejuízo às partes ou a eventuais terceiros interessados que possam vir a ter algum direito sobre o imóvel objeto da lide.
Assim sendo, não há nulidade da citação por edital.
Esclareço ao contestante Khevin de Moraes Souto que o benefício da justiça gratuita já lhe foi deferido, consoante decisão de fl. 83.
Repilo o defeito na representação processual do contestante, arguido pela autora em réplica (fls. 319-320).
No momento da apresentação da contestação, Khevin de Moraes Souto era relativamente incapaz (fl. 251), razão pela qual era assistido nos atos da vida civil por sua mãe.
Tanto é assim que sua genitora assinou a procuração juntamente com Khevin.
Portanto, tem-se que o contestante, que era relativamente incapaz, efetivamente outorgou a procuração, sendo apenas assistido no ato por sua mãe.
Dentre as hipóteses de extinção do mandato outorgado (art. 682 do Código Civil de 2002), inexiste menção ao alcance da capacidade plena.
Assim, reputo que a procuração outorgada por pessoa relativamente incapaz, assistida no ato, permanece válida e eficaz após o advento da capacidade plena, sendo desnecessária a outorga de nova procuração, pela mesma pessoa, para a prática dos mesmos atos processuais.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, formulado pelos litigantes.
Consoante se demonstrará, a prova pretendida é desnecessária no caso concreto e não alteraria a conclusão do julgado.
O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir o requerimento de produção probatória que entende impertinente.
Nesse sentido, colho julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. i. caso em exame Empréstimo consignado em benefício previdenciário, não reconhecido pela autora.
Pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica representada pelo contrato de empréstimo consignado, condenação do banco réu em indenização por danos morais e repetição de indébito, na forma dobrada.
Sentença de improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e (ii) rescisão de contrato de empréstimo com restituição de valores e indenização por danos morais; (iii) inversão do pagamento das custas e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a provada era desnecessária e inútil, não alterando o resultado da lide.
Sem méritos, o apelado se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, II do CPC, diante da regularidade da contratação, com o que mantida a improcedência da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Prova desnecessária não deve ser realizada. 2. Ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo do direito.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 371, , 489, 85, §11º.
Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 297; TJSP, STJ, AgRg no Ag 1.181.737/MG, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5.ª T., j. 03.11.2009.
TJSP; Apelação Cível 1002411-49.2018.8.26.0428; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020. (TJSP; Apelação Cível 1002349-52.2024.8.26.0572; Relator (a): Lídia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024, grifei) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Juiz como destinatário das provas, com poder de indeferir provas desnecessárias.
Preliminar rejeitada.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Empréstimo consignado.
Ação parcialmente procedente para declaração da nulidade do contrato e devolução dos valores descontados em dobro, com desconto dos valores recebidos, negando danos morais.
Regularidade do contrato a ser comprovada pela instituição financeira, que manifestou desinteresse na realização de perícia grafotécnica.
Depoimento pessoal inútil para suprir prova técnica não produzida.
Nulidade do contrato reconhecida.
Partes vítimas de ação de terceiro a não caracterizar violação da boa-fé objetiva pelo banco.
Restituição simples determinada.
Danos morais incabíveis por se tratar de situação corriqueira, sem negativação ou exposição vexatória.
Abatimento da condenação dos créditos recebidos pela autora.
Inaplicabilidade do conceito de amostra grátis.
Retenção das quantias recebidas por fraude acarreta enriquecimento ilícito à autora.
Correção somente do critério da incidência de juros, a partir da data do evento danoso, qual seja, da efetivação do desconto não contratado.
Honorária mantida ante a reforma mínima do julgado em favor de ambas as partes.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005317-22.2023.8.26.0077; Relator (a): Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024, grifei.) Deixo de remeter os autos ao perito, porquanto os esclarecimentos pretendidos pela demandante não se mostram relevantes para a formação da convicção do juízo.
Além disso, os esclarecimentos dizem respeito, em síntese, a eventual posse exercida por Khevin ou por seu genitor sobre parte do imóvel, sendo que, conforme informado por mais de uma vez (fls. 74 e 515), a demandante sequer concorda com o ingresso do contestante no polo ativo.
Desse modo, a exata área da posse de Khevin ou de seu genitor não teria qualquer influência sobre a conclusão adotada na presente sentença, já que não existe concordância para o contestante ingressar no polo ativo nem de que o objeto da ação seria toda a área do terreno.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, adentro ao julgamento do mérito.
A autora pretende a declaração da prescrição aquisitiva com fundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil de 2002.
Para a caracterização de tal modalidade de usucapião, é suficiente que se comprove o exercício de posse pacífica, contínua, ininterrupta e imbuída de animus domini por, pelo menos, 15 (quinze) anos, independente da demonstração de justo título ou de boa-fé.
Constata-se a presença de animus domini a partir da prática de atos objetivos, que indicam que o possuidor se comporta como se titular do domínio fosse, sem reconhecer a soberania do direito de terceiro.
Ainda, eventualmente poderia ser considerada a possibilidade de redução do prazo da prescrição aquisitiva, prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil de 2002.
Na hipótese, a demandante alega que o imóvel usucapiendo foi adquirido por seus genitores e que exerce posse sobre o bem desde seu nascimento (fl. 2), em 1991.
O contestante, por sua vez, disse que o imóvel objeto da demanda foi adquirido por sua avó e que seu genitor também exercia posse sobre o bem, especificamente em uma das construções existente no terreno.
Após o falecimento de seu pai, ingressou com demanda possessória e obteve provimento jurisdicional favorável.
Em réplica (fls. 319-323), a autora disse que sua posse não decorre de sucessão, e que sempre residiu no imóvel, não existindo motivos para incluir o filho de seu irmão Khevin no polo ativo da demanda, uma vez que nunca exerceu posse sobre o imóvel.
Afirmou que seu irmão, pai de Khevin, nunca exerceu posse sobre o bem, pois sempre residiu em outra localidade.
Sustentou que quando seu irmão faleceu, Khevin passou a tentar, por meio de sua genitora, obter um direito que não faz jus (assim escrito fl. 321).
De início, ressalto que, apesar de a autora assim não entender, sua posse deflui da sucessão de sua genitora, que adquiriu a posse do imóvel usucapiendo por meio de contrato particular (fls. 11-13).
Até o falecimento de sua genitora, não haveria sequer substrato jurídico para o exercício de posse em nome próprio, uma vez que a moradia no imóvel usucapiendo se dava porque sua genitora, adquirente da posse (fls. 11-13), permitia (art. 1.208, CC/2002).
Cândida Marly de Moraes, genitora da autora e do pai do contestante, faleceu em 03/07/2002, deixando os dois filhos.
No momento do falecimento de Cândida, os direitos que ela possuía em relação ao imóvel objeto da lide foram transmitidos, pelo princípio da saisine, a seus herdeiros Vivian (autora) e Wagner (genitor do contestante).
Nos termos do art. 1.791, caput, do Código Civil de 2002: A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros..
Além disso, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil de 2002: Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio..
Desse modo, após o falecimento de Cândida, os direitos inerentes ao imóvel usucapiendo passaram a ser exercidos, em condomínio, por Vivan e por Wagner.
Não se afasta a possibilidade de ver reconhecida a usucapião entre herdeiros ou entre condôminos em geral.
Para tanto, porém, é necessário que o usucapiente exerça a posse, em nome próprio, de forma exclusiva e de modo a excluir o direito de igual estatura titularizado pelo condômino ou pelos demais herdeiros, por tempo suficiente ao exigido à prescrição aquisitiva.
Nesse sentido, colho precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
CONDOMÍNIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
MERA PERMISSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp n. 668.131/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010). 2.
Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu não ser possível o reconhecimento da usucapião extraordinária, uma vez que não houve comprovação do animus domini, na medida em que a posse exercida pelos recorrentes resultou de atos de mera permissão dos demais herdeiros e coproprietários do bem, sendo assim, não haveria necessidade de reabrir a instrução para a colheita de novas provas como pleiteado.
Reverter a essa conclusão para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.731/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifei.) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DAS COISAS.
ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL.
NATUREZA.
POSSE.
TRANSMUDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ANIMUS DOMINI.
CARACTERIZAÇÃO.
PROPRIEDADE.
METADE.
IMÓVEL.
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL.
RECONHECIMENTO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRAZO.
CURSO DO PROCESSO.
CONTESTAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos. 3.
O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade. 5.
A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática. 6.
Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii) tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv) adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários exclusivos do bem. 7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião.
Precedentes. 8.
A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.909.276/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifei.) No mesmo sentido, colho julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Insurgência da autora, sob o argumento de que a jurisprudência admite a possibilidade de preenchimento dos requisitos para aquisição de propriedade por usucapião de bem imóvel em condomínio, mesmo antes do inventário.
JULGAMENTO.
Precedente do C.
STJ reconhece expressamente a possibilidade de condômino usucapir bem imóvel, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino (REsp: 1631859 SP).
Possibilidade de fungibilidade entre as modalidades de usucapião.
Processamento do feito é medida que se impõe.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1040288-53.2022.8.26.0114; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024, grifei.) APELAÇÃO SENTENÇA Vício de fundamentação Inocorrência Decisão devidamente fundamentada, baseando seus termos, inclusive, em entendimentos consolidados em jurisprudência.
APELAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Julgamento antecipado da lide Possibilidade quando desnecessária a produção de outras provas.
APELAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS Inocorrência Nulidade por falta de intimação do apelante acerca da contestação, a qual mencionou ação anteriormente ajuizada pela de cujus e demais condôminos Patrono do recorrente foi devidamente intimado de todos os atos posteriores, tendo apresentado diversas petições sem mencionar qualquer irregularidade Preclusão.
APELAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA CONDOMÍNIO FORMADO PELOS HERDEIROS Busca de reconhecimento de domínio sobre imóveis em face do condomínio formado pelos herdeiros Possibilidade de usucapião por condômino, desde que demonstrada posse exclusiva com animus domini Ausência de provas de animus domini, especialmente em razão de ação de extinção de condomínio ajuizada três meses antes do início da presente demanda Posse exercida pela de cujus caracterizada como tolerância dos demais condôminos, inviabilizando a aquisição do domínio via usucapião Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0001936-29.2014.8.26.0274; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024, grifei.) No caso em tela, contudo, existe a comprovação de que Wagner exerceu posse sobre o imóvel, juntamente com a autora Vivian, até o momento de seu falecimento.
A esse respeito, cito o depoimento de testemunha (vizinha) colhido pelo Expert (fls. 453/454), as contas de consumo de fls. 61-63 (anos de 2010, 2011 e 2014) e a declaração de testemunha (fl. 277).
Além disso, por via transversa, a demandante acabou confessando que o genitor de Khevin realmente residia em parte do imóvel usucapiendo.
Nesse sentido, na manifestação de fls. 470-472, afirmou que Consoante documento de pedido de guarda ora anexado datado de 2008 demonstra claramente que o requerido Kevin não residia no imóvel vez que a guarda foi determinada com a mãe e não com o pai, portanto nunca morou no imóvel em questão e muito menos realizou quaisquer benfeitorias. (assim escrito fl. 471).
Dessume-se da afirmação da autora que, se Khevin residisse com seu genitor, moraria no imóvel usucapiendo.
Com isso, eventual posse exclusiva exercida pela demandante só poderia ter sido iniciada a partir do falecimento de Wagner, em 24/06/2014 (fl. 257). À época, todavia, o contestante Khevin de Moraes Souto, que seria contra quem a prescrição aquisitiva estaria transcorrendo, e que era herdeiro dos direitos sobre o imóvel que foram deixados por Wagner, possuía apenas 10 (dez) anos completos (fl. 251).
Nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (art. 3º, CC/2002).
Logo, eventual prescrição aquisitiva em prejuízo de Khevin somente poderia se iniciar na data em que ele completou 16 (dezesseis) anos, ocasião em que deixou de ser absolutamente incapaz, ou seja, em 08/01/2020.
Nesse sentido, colho julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Alegado exercício de posse ad usucapionem sobre o imóvel por mais de três décadas.
Sentença de improcedência.
Insurgência.
Descabimento.
Ocupação originária do bem decorrente de mera permissão dos titulares dos direitos, que igualmente residiam no local.
Ausência de animus domini.
Inexistência de comprovação de transmudação da natureza da posse tolerada para posse com intenção de domínio.
Prescrição aquisitiva que não corre contra absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil.
Ausência de preenchimento do lapso temporal necessário à configuração da prescrição aquisitiva.
Apelante que admite ter ajuizado a demanda em decorrência da oposição manifestada pelo apelado, o que afasta a alegada posse sem contestação.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010147-65.2017.8.26.0554; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025, grifei.) AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
AUTORA, AVÓ DA NU-PROPRIETÁRIA E SOGRA DE SUA GENITORA.
COM O FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA E EX-MARIDO E PAI, RESPECTIVAMENTE DAS CORREQUERIDAS, A HERANÇA TRANSMITIU-SE À SEGUNDA CORREQUERIDA, FICANDO O FLUXO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FAVOR DA AVÓ IMPEDIDO POR SER A MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO PATERNO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 198, I DO CÓDIGO CIVIL.
CONSTATAÇÃO DE QUE, A AUTORA NUNCA EXERCEU A POSSE COM ÂNIMO DE DONO E EM CARÁTER AUTÔNOMO DE MODO A LEGITIMAR A QUALIFICAÇÃO DEMANDADA NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001371-31.2021.8.26.0168; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024, grifei.) VOTO Nº 39821 REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Imóveis em disputa que pertencem à mesma família há décadas, com traços de indivisibilidade e copropriedade entre todos os titulares.
Apelantes que ingressaram no imóvel por autorização e/ou tolerância do antigo locatário.
Precariedade da posse inequívoca.
Incidência do disposto no art. 1.208 do Código Civil.
Inaplicabilidade do instituto da usucapião.
Coproprietário e irmão da Apelada que é absolutamente incapaz e se encontra interditado, o que não permite a ocorrência da prescrição aquisitiva.
Circunstância que aproveita aos demais coproprietários em razão do traço de indivisibilidade dos imóveis.
Inteligência dos artigos 198, inc.
I, 201 e 1.244, todos do Código Civil.
Esbulho possessório configurado e inaplicabilidade do instituto da usucapião.
Sentença de reintegração de posse mantida.
Recursos de apelação não providos. (TJSP; Apelação Cível 1004593-36.2016.8.26.0506; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024, grifei.) APELAÇÃO USUCAPIÃO Sentença de improcedência por ausência do requisito temporal Inconformismo Pretensão de soma da posse do antecessor Rejeição Pedido de soma das posses não realizado em primeiro grau Inovação recursal Não conhecimento sob pena de supressão de instância Inocorrência da usucapião Período aquisitivo não atingido Prazo para aquisição originária que não corre contra absolutamente incapaz Inteligência dos arts. 1.244 e 198 do Código Civil Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 0003187-56.2013.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024, grifei.) No entanto, em 08/01/2020, data em que o contestante deixou de ser absolutamente incapaz, ele já havia ingressado com pedido de reintegração de posse contra a demandante, por meio dos autos n. 1040182-49.2016.8.26.0002.
Inclusive, o contestante já havia obtido provimento jurisdicional favorável para ser reintegrado a posse do imóvel (fls. 278-281, 282-284, 285-289, 290-292, 293-299 e 300), em razão de ser compossuidor. É de se ressaltar, ainda, que o despacho do juiz que ordenou a citação naqueles autos, cujos efeitos retroagem à data de propositura da ação, também teria interrompido a prescrição aquisitiva em favor da demandante, acaso ela estivesse transcorrendo, firme nos artigos 202, I, do CC/2002 e 240, § 1º, do CPC/15.
Desse modo, em razão da inexistência de posse exclusiva durante o período que poderia ser considerado para a prescrição aquisitiva, bem como por existir óbice à consideração de qualquer lapso temporal favorável à prescrição aquisitiva do imóvel todo, após o falecimento do irmão da autora, na data de 24/06/2014, já que o herdeiro dos direitos relativos à posse era pessoa absolutamente incapaz, é de rigor a improcedência do pedido.
Observo que, na petição inicial, que foi distribuída em 13/09/2016, cerca de 1 (um) mês após a distribuição dos autos de reintegração de posse n. 1040182-49.2016.8.26.0002, que discutiu a posse sobre uma das construções erigidas no terreno objeto da lide, a demandante narrou que há uma construção simples onde mora a família.
A informação trazida na petição inicial altera a verdade dos fatos e tinha o condão de induzir o juízo a erro, caso o processo não fosse contestado e não fosse determinada a realização de prova pericial, a fim de constatar a exata delimitação do imóvel usucapiendo.
A constatação do juízo demonstra que a demandante dolosamente tentou omitir do julgador a existência da outra construção existente no terreno usucapiendo, informação que lhe seria prejudicial, já que o pedido é a prescrição aquisitiva sobre todo o terreno, bem como que o contestante obteve provimento jurisdicional favorável em relação à parte do terreno.
Por meio das próprias fotografias atuais do imóvel usucapiendo (fls. 102-112), inclusive, é possível perceber que a demandante se empenhou em induzir o juízo a erro ao omitir fotografias sobre a outra construção existente no terreno.
Construção essa que, conforme mencionado, já estava sendo objeto de ação de reintegração de posse.
A conduta observada no processo se amolda à hipótese do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido: Embargos de terceiro.
Decisão que negou gratuidade judiciária e condenou a embargante por litigância de má-fé.
Agravo de instrumento.
Apresentação incompleta de documentos com intuito de induzir o Juízo à erro.
Impossibilidade de ser aferir a hipossuficiência da embargante.
Gratuidade que era mesmo de se negar.
Litigância de má- fé caracterizada.
Art. 80, I, II, III do CPC.
Manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça).
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140108-11.2024.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024, grifei.) RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL E.COMERCE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATÉRIA PRELIMINAR.
Julgamento "extra petita".
Inocorrência.
Sentença que observou o princípio da congruência, bem como o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil.
Ação, outrossim, julgada improcedente inexistindo de tal forma como ser considerada a decisão além do pedido.
Nulidade do julgado por falta de fundamentação ( negativa de prestação jurisdicional ).
Não caracterização.
Decisão recorrida que diante do conjunto probatório coligido, de forma lógica e coerente, apontou a solução da lide.
Matéria preliminar repelida.
RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL E.COMMERCE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MÉRITO.
Autora que utiliza plataforma digital da requerida para efetuar revenda de bens móveis, dentre os quais o denominado "Kit barra led LG 55lb6200/55lb6500".
Indica ter a demandada, de forma desacertada, efetuado o bloqueio de seus anúncios causando injusto prejuízo.
Busca a reativação de sua conta e permissão de vendas, bem como o recebimento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e íntimos/morais.
Hipótese na qual o bloqueio e retirada dos anúncios ocorreram em exercício legal do direito (violação aos termos de publicação de anúncios).
Requerida que foi notificada por terceiro (LG Eletronics), que denunciou a titularidade das peças irregularmente comercializadas pela pessoa jurídica recorrente.
Produtos que possuíam menção expressa à LG, embora não fossem licenciados ou oficiais pela marca apontada.
Peças vendidas, outrossim, que são utilizadas exatamente para reposição em televisores fabricados pela LG, que detém os direitos sobre a propriedade intelectual e patente de tais componentes.
Litigância de má- fé.
Caracterização.
Irregular postura da autora, tendente a induzir o Juízo à erro, tendo ainda buscado vantagem que sabia ser indevida.
Alteração da verdade dos fatos, provocação de incidente manifestamente infundado e adoção de medidas protelatórias.
Improcedência na origem, revogada a tutela de urgência.
Sentença mantida.
Recurso de apelação da autora não provido, majorada a honorária sucumbencial, atendo ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1013818-19.2021.8.26.0405; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024, grifei.) Diante dos fundamentos mencionados, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, e, consequentemente, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, em favor do contestante Khevin de Moraes Souto, parte potencialmente prejudicada pela alteração da verdade dos fatos.
Em razão da sucumbência, a autora deverá arcar com as custas e despesas do processo.
Condeno, ainda, a autora a pagar honorários de sucumbência à representação processual de Khevin de Moraes Souto, que ofertou oposição efetiva ao pedido de usucapião do imóvel por meio de tese que foi acolhida na presente sentença, e ao curador especial, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, divididos igualmente para cada representação processual.
Sem prejuízo dos honorários de sucumbência acima fixados, fixo honorários em favor do curador especial no patamar máximo previsto na tabela do convênio existente entre OAB e Defensoria Pública de São Paulo.
Expeça-se a competente certidão" - fls. 141/146.
E mais, a autora não demonstrou posse exclusiva, contínua e ininterrupta pelo prazo necessário à prescrição aquisitiva prevista no art. 1.238 do Código Civil, pois a posse originária decorreu de sua genitora, Cândida Marly de Moraes, falecida em 3/7/2002 (fls. 14), sendo os direitos sobre o imóvel transmitidos em condomínio a ela e a seu irmão Wagner, conforme dispõe o art. 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Wagner, por sua vez, residiu no imóvel até seu falecimento em 24/6/2014 (fls. 257), o que restou confirmado pelo depoimento colhido pelo perito (fls. 453-454) e pelas contas de consumo de fls. 61-63, demonstrando que nunca houve posse exclusiva da autora.
Ademais, Khevin, filho de Wagner e herdeiro de seus direitos, era absolutamente incapaz até 8/1/2020 (v. fls. 251), sendo inaplicável o curso do prazo prescricional contra ele, nos termos do art. 198, inc.
I, do Código Civil.
Não obstante, Khevin já havia ajuizado ação de reintegração de posse em 2016 (fls. 278-281), obtendo provimento favorável em 2019, com trânsito em julgado em 17/12/2020 (fls. 300), fato que também interrompeu o prazo aquisitivo conforme os arts. 202, inc.
I, do Código Civil, e 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, não há lapso temporal a favor da apelante.
Noutro giro, é irrepreensível a condenação por litigância de má-fé, pois a autora omitiu deliberadamente a verdade dos fatos ao ajuizar a presente demanda em 13/9/2016, silenciando sobre a ação de reintegração de posse proposta em 9/8/2016, que ela própria contestou em 13/9/2016, por intermédio da mesma advogada que a representa nestes autos (v. fls. 38-43 do processo de n. 1040182-49.2016.8.26.0002), com o intuito de transmitir a falsa impressão de posse pacífica.
Ademais, descreveu o imóvel na inicial como se houvesse apenas uma construção simples onde mora a família (fls. 2) e juntou fotografias parciais do terreno (fls. 88-112), ocultando a existência da segunda edificação objeto da reintegração, conduta apta a induzir o juízo em erro e que, com acerto, atraiu a aplicação dos incs.
II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Não bastasse isso, a perícia delimitou a área usucapienda, excluindo expressamente a parcela pública (fls. 432-469).
Ainda assim, a autora reiterou o pedido de usucapião sobre toda a área (fl. 515), pretensão juridicamente impossível, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil.
Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Maraqueila Assadi Cossignani (OAB: 132797/SP) - Karina Pacheco de Farias Moura (OAB: 335097/SP) - Liliam Mendes de Souza (OAB: 320179/SP) - Tayni Caroline de Paschoal (OAB: 216782/SP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 100668/SP) (Procurador) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar -
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1101457-93.2016.8.26.0100; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; J.L.
MÔNACO DA SILVA; Foro Central Cível; 2ª Vara de Registros Públicos; Usucapião; 1101457-93.2016.8.26.0100; Usucapião Extraordinária; Apelante: Vivian de Moraes; Advogada: Maraqueila Assadi Cossignani (OAB: 132797/SP); Apelado: Khevin de Moraes Souto; Advogada: Karina Pacheco de Farias Moura (OAB: 335097/SP); Advogada: Liliam Mendes de Souza (OAB: 320179/SP); Advogada: Tayni Caroline de Paschoal (OAB: 216782/SP); Interessado: Município de São Paulo; Advogada: Monica Moor Pinheiro (OAB: 100668/SP) (Procurador); Advogada: Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador); Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador); Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 18/08/2025 1101457-93.2016.8.26.0100; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara de Registros Públicos; Ação: Usucapião; Nº origem: 1101457-93.2016.8.26.0100; Assunto: Usucapião Extraordinária; Apelante: Vivian de Moraes; Advogada: Maraqueila Assadi Cossignani (OAB: 132797/SP); Apelado: Khevin de Moraes Souto; Advogada: Karina Pacheco de Farias Moura (OAB: 335097/SP); Advogada: Liliam Mendes de Souza (OAB: 320179/SP); Advogada: Tayni Caroline de Paschoal (OAB: 216782/SP); Interessado: Município de São Paulo; Advogada: Monica Moor Pinheiro (OAB: 100668/SP) (Procurador); Advogada: Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador); Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador); Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
18/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 22:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 22:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/06/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:15
Julgada improcedente a ação
-
18/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 05:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/01/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 02:53
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2023 16:48
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 10:44
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 02:32
Suspensão do Prazo
-
09/12/2022 22:56
Suspensão do Prazo
-
26/11/2022 21:34
Suspensão do Prazo
-
21/11/2022 11:27
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 00:24
Suspensão do Prazo
-
31/03/2022 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 11:18
Expedição de Ofício.
-
22/03/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 12:54
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2021 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2021 11:48
Decisão
-
24/08/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2021 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2021 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2021 18:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2021 15:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2021 11:12
Expedição de Carta.
-
29/06/2021 11:12
Expedição de Carta.
-
26/03/2021 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2021 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2021 18:25
Decisão
-
24/03/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2021 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2021 23:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2021 19:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2021 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2021 09:16
Expedição de Carta.
-
15/01/2021 09:15
Expedição de Carta.
-
09/11/2020 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2020 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2020 15:53
Decisão
-
29/10/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2020 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2020 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2020 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2020 02:35
Suspensão do Prazo
-
14/02/2020 18:29
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 18:22
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2020 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2020 18:45
Decisão
-
06/02/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 02:06
Suspensão do Prazo
-
22/01/2020 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2019 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2019 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2019 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2019 19:54
Juntada de Mandado
-
04/12/2019 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2019 19:54
Juntada de Mandado
-
04/12/2019 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2019 19:54
Juntada de Mandado
-
06/11/2019 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2019 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2019 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2019 18:07
Juntada de Mandado
-
30/07/2019 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 18:06
Juntada de Mandado
-
30/07/2019 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 18:06
Juntada de Mandado
-
22/07/2019 11:57
Expedição de Carta.
-
17/07/2019 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 11:14
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 11:14
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 11:14
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 11:14
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 14:12
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2019 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2018 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2018 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2018 18:12
Decisão
-
03/12/2018 12:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2018 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2018 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2018 18:24
Decisão
-
03/09/2018 12:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2018 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2018 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2018 18:06
Proferido Despacho
-
04/06/2018 11:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2018 03:36
Suspensão do Prazo
-
21/03/2018 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2018 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2018 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2018 16:36
Decisão
-
06/03/2018 11:55
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2017 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2017 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2017 17:37
Decisão
-
23/10/2017 11:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2017 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2017 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2017 16:01
Decisão
-
18/08/2017 12:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2017 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2017 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2017 09:43
Decisão
-
11/05/2017 11:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2017 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2017 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2016 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2016 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2016 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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