TJSP - 1011382-56.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 08:13
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/09/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 14:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 12:22
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2023 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 12:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1011382-56.2023.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Indefiro o trâmite em segredo de justiça na medida que não se aplica ao caso aqui tratado.
Ainda que o art. 189 do Código de Processo Civil não contenha rol exaustivo de hipóteses de decretação de segredo de justiça, o que é certo é que o segredo é inteiramente excepcional, dada a natureza pública do processo (arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal).
A publicidade constitui elemento indissociável ao devido processo e à administração democrática da justiça e só a excepcionalidade justifica a tramitação sigilosa (cf.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, p.
RL-1.40, 2016).
Assentadas tais premissas, anoto não ser caso de incidência das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Aliás, nesse sentido vem decidindo o E.
TJSP: "PROCESSUAL CIVIL.
Busca e apreensão.
Alienação Fiduciária - Segredo de justiça inviável.
Publicidade dos atos processuais que é regra condutora do nosso sistema constitucional.
Multa por litigância de má-fé bem aplicada na origem.
Atual processo civil a exigir condutas probas que tutelem a confiança das partes em prol do devido processo justo, corolário da boa-fé objetiva.
Hipótese em que o autor procedeu de modo temerário ao impor, unilateralmente e sem motivo autorizante, a condição de segredo de justiça.
Inteligência do art. 80, V, do CPC.
Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2304518-57.2022.8.26.0000 rel.
Des.
Ferreira da Cruz j. 30.01.23).
Defiro a medida liminarmente requerida e determino que se proceda à busca e apreensão do bem descrito na inicial, nomeando depositário o autor, nas pessoas que este indicar, ficando, desde já, deferido o arrombamento e reforço policial, se necessário.
Defiro a medida liminarmente requerida e determino que se proceda a busca e apreensão do bem descrito na inicial, nomeando depositário o autor, nas pessoas que este indicar, ficando, desde já, deferido o arrombamento e reforço policial, se necessário.
Após, cite-se, cientificando-o dos termos do decreto-lei 911/69, com as alterações dadas pelas leis 10.931/04 e 13.043/14, ficando deferida a aplicação do artigo 212, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Int. -
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 08:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 08:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 17:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002140-27.2022.8.26.0484
Luiz Fernando Ferreira
Instituto Educacional Piracicabano da Ig...
Advogado: Josias Gabriel Nogueira Porto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2022 11:46
Processo nº 1002579-98.2023.8.26.0291
Juarez Salvador da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Leonardo Nunes Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2023 15:10
Processo nº 1001639-25.2018.8.26.0028
Anderson Luis Augusto
Advogado: Ednaldo Barbosa Bonifacio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2018 15:30
Processo nº 0001637-12.2009.8.26.0344
Maria Amelia Martinez Fayer
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Patricia Lourenco Dias Ferro Cabello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2009 13:08
Processo nº 0004603-62.2022.8.26.0482
Associacao Prudentina de Educacao e Cult...
Em Segredo de Justica
Advogado: Rodrigo Vizeli Danelutti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2022 16:29