TJSP - 1001156-07.2024.8.26.0247
1ª instância - 02 Vara da Comarca de Ilhabela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001156-07.2024.8.26.0247 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Paula Ibias Ditura - Apelado: Walter dos Santos Ribeiro - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida a fls. 288/290, que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Inconformada, a autora apela (fls. 313/321), pleiteando, antes de tudo, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, afirma que realizou reformas e melhorias estruturais no imóvel, que deveriam ter sido levadas a cabo pelo locador.
Sustenta que a cláusula que atribuiu à locatária a responsabilidade pelas benfeitorias necessárias deve ser interpretada restritivamente, uma vez que as intervenções realizadas tiveram como causa vícios ocultos e não adaptações de uso.
Alegou que houve acordo tácito pelo qual a parte locatária poderia abater dos alugueis os valores das reformas estruturais.
Requer, assim, a reforma da r. sentença para que o locador seja condenado à restituição dos valores com reformas estruturais.
Recurso tempestivo, não preparado e contrarrazoado (fls. 358/365).
Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Diante da documentação juntada aos autos, indefiro a gratuidade judiciária à apelante.
Inicialmente, consigno que a Lei nº 13.105/2015, que introduziu o Código de Processo Civil, em vigor desde 18/03/2016, em seu artigo 98 trata da gratuidade da justiça como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O referido dispositivo legal estabelece que a pessoa natural ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado tem direito à gratuidade da justiça na forma lei.
Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O magistrado ou o Tribunal não está obrigado a aceitar a declaração de insuficiência econômica para obtenção da assistência judiciária se estiverem presentes nos autos circunstâncias que evidenciem ter a parte requerente possui condições de suportar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento seu e de sua família.
Nesse aspecto, a apelante afirmou, mas não comprovou que preenche os requisitos legais para ser beneficiado com a gratuidade processual.
Não obstante a juntada da documentação que demonstra a sua situação patrimonial do espólio (fls. 371/409), os extratos bancários evidenciam que a recorrente aufere ganhos mensais bem acima de três salários mínimos.
No mês de junho de 2025, auferiu aproximadamente R$ 14.500,00, ao passo que, mesmo antes do fim do mês de julho de 2025, já havia auferido aproximadamente R$ 7.000,00, quantias estas que ultrapassam, significativamente, a média nacional do salário pago ao trabalhador brasileiro e os três salários mínimos utilizados como um dos parâmetros para aferir a hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade processual.
Outrossim, boa parte dos valores recebidos pela recorrente são oriundos da própria pessoa jurídica locatária do imóvel, mas causa estranheza o fato de a recorrente não ter declarado quaisquer valores recebidos por pessoa jurídica nos último anos.
Não bastassem as circunstâncias acima referidas, em primeiro grau de jurisdição, a apelante recolheu as custas judiciárias quando intimada para tanto.
E nem há que se cogitar que a desorganização na vida financeira pessoal, profissional e familiar da parte recorrente serviria de argumento para reconhecer sua condição de hipossuficiência de recursos para litigar em juízo. É notório, portanto, que todas essas circunstâncias levam à conclusão de que o recolhimento do preparo não privará a apelante do atendimento de suas necessidades básicas, tampouco cerceará o seu direito de ter acesso à justiça para defesa dos seus interesses jurídicos.
Cumpre salientar que foi atribuído à causa valor relativamente baixo, que não inviabiliza o acesso ao poder judiciário e torna possível que tal acesso seja custeado pela parte recorrente, pelo que se denota dos próprios documentos juntados aos autos, sobretudo considerados os relativas à sua renda.
Ademais, a despeito das desorganizações financeiras a que estão suscetíveis, fato é que as pessoas naturais não podem se eximir de suas obrigações fiscais, entre as quais está o recolhimento das taxas judiciárias.
A conclusão, pois, é inevitável: a recorrente não comprovou que é pobre, na acepção jurídica do termo.
Por tais razões, intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intimem-se São Paulo, 29 de agosto de 2025.
CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luana Faria Silva (OAB: 415474/SP) - Marcos Alexandre Favacho Monteiro (OAB: 226182/SP) - 5º andar -
02/09/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 05:31
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:44
Expedição de Carta.
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24/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 08:35
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/07/2024 22:45
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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