TJSP - 1016199-58.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002865-08.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - L.P.C. - É o relatório.
DECIDO 3.
Justifica-se a tutela de urgência quando verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
No caso em apreço, o acesso à conta da autora na rede social INSTAGRAM por fraudadores, pode lhe causar uma série de prejuízos (materiais e morais), além do comprometimento de sua honra e imagem.
E mais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se encontra presente, uma vez que a propagação de golpes a partir do perfil adulterado e a utilização indevida de sua imagem é de extrema facilidade nas redes virtuais.
Por outro lado, forçoso é reconhecer que existe prova inequívoca a gerar convicção acerca da verossimilhança das alegações (documentos que instruem a inicial demonstram as tentativas de golpes pelos fraudadores, a partir da utilização do perfil hackeado, e as falhas na recuperação do acesso à conta), e também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que justifica o acolhimento do pedido liminar.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada - Insurgência contra a decisão que indeferiu a liminar pretendida de para que o requerido proceda com o desbloqueio e recuperação do perfil existente na rede social do Instagram da parte autora.
Desbloqueio e reativação de perfil do Instagram hackeado - Possibilidade - Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos - Parte autora que demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, notadamente diante dos documentos acostados - Requerido que, ademais, já apresentou contestação na origem e, em cognição não exauriente, teria dado indícios de que a conta do Instagram da parte autora foi efetivamente hackeada - Efeito ativo deferido no recurso que merece ser confirmado - Precedentes - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2035227-80.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) - Agravo de Instrumento - Prestação de serviços - Redes sociais - Tutela cautelar antecedente - Perfil mantido pela autora na rede social Instagram foi invadido por hackers, e foi utilizado para prática de fraudes, em seu nome - Presentes os pressupostos para concessão da tutela, para "bloqueio" do acesso a terceiros, com restabelecimento do acesso da autora à conta com todas as suas funcionalidades - Possibilidade, ademais, de restabelecimento dos conteúdos anteriores à invasão do perfil da autora, conforme tecnologia de backup de conteúdos excluídos, que podem ser acessados e restaurados no app do Instagram para celulares Android e iPhone, conforme informação na "Central de Ajuda" do Instagram - Eventual impossibilidade de restauração do conteúdo, por ter sido o excluído permanentemente por hacker, demanda dilação probatória - Majoração da multa mantida - Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22827579620248260000 Arujá, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 31/10/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Nestes termos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para o fim de determinar à parte requerida o restabelecimento do perfil objeto dos autos (com manutenção/restabelecimento de todo o conteúdo existente quando da invasão), e consequentemente restabeleça o acesso da autora à sua conta, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada em R$15.000,00.
Oficie-se. 4.
Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a parte autora deverá: a) complementar o valor da taxa judiciária, visto que o valor mínimo corresponde a 5 UFESPs; b) comprovar nos autos o recolhimento das despesas processuais de citação. 5.
Cumpridas as determinações acima (item "4"), tornem conclusos, com brevidade.
Servirá o(a) presente despacho/decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime. - ADV: LIZIA DE PEDRO CINTRA (OAB 153191/SP) -
07/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:47
Julgada Procedente a Ação
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08/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 20:08
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 20:08
Recebida a Petição Inicial
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16/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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