TJSP - 1023090-38.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023090-38.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vitório Guidolin & Cia Ltda - - Rosemeire Jordão Guidolin - Petroquality Distribuidora de Combustíveis Ltda e outro - PRS REPRESENTAÇÃO COMERCAIL DE COMBUSTIVEL E COBRANÇA LTDA. -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 285286/SP), LUIS ERNESTO DOS SANTOS ABIB (OAB 191640/SP), LEANDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 285286/SP), FERNANDO CESAR DOS SANTOS ABIB (OAB 325603/SP), ARTUR CAVALCANTI SOBREIRA DE LIMA (OAB 313666/SP) -
26/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:30
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 17:13
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 17:13
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 23:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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