TJSP - 0006182-26.2023.8.26.0477
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:21
Expedição de Informações.
-
06/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:34
Expedição de Informações.
-
28/05/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 17:09
Declarada incompetência
-
24/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Bacchi Junior (OAB 182653/SP), Carlos Roberto Cristovam Júnior (OAB 230713/SP) Processo 0006182-26.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Suely Leonello - Exectdo: Edimir Viana Mariz -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) outorgado(a)(s), pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s), acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Outrossim, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar(em) pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
A fim de que haja maior celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá(ão) especificar corretamente os seguintes dados do(s) executado(s): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se, a qualquer momento, as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (Art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime(m)-se. -
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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