TJSP - 1018892-57.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018892-57.2025.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A -
Vistos. 1.
Caso tenha sido acionado no peticionamento eletrônico, retire-se a tarja de segredo de justiça, não aplicável à hipótese dos autos (cf.
TJSP, AC nº 1013088-85.2022.8.26.0562, e TJSP, AI nº 2069814-65.2023.8.26.0000).
Por outro lado, se houver informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, deverá ser ativada a funcionalidade sigilo do documento (ProvimentoCGnº13/2023). 2.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o seguinte bem com quem a parte autora indicar: MARCA: HONDA MODELO: FIT EX/S 1.5 FLEX/FLEXONE 16V 5P AUT.
PLACA: OKJ3828 CHASSIS: 93HGE8890DZ203387 RENAVAM: *04.***.*71-19 ANO: 2012/2013 COR: PRATA.
Autorizo, desde logo, o arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Observo que: a) o bem será entregue aos advogados da parte autora ou a quem eles indicarem por escrito; b) a busca e apreensão recairá inclusive sobre os documentos de porte obrigatório e de transferência.
Fica autorizada a anotação de restrição de transferência do bem no sistema Renajud, mediante prévio recolhimento da respectiva taxa.
Depois da apreensão do bem, será baixada a restrição (§ 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
Descabe providência oficial junto ao Detran, para que forneça número de registro do veículo, pois a instituição financeira credora pode e deve obter esse dado por seus meios, caso não disponha dele.
Não cabe tampouco a expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda, para qualquer fim, porquanto é a parte autora quem deve, após eventual consolidação/transferência da propriedade, providenciar o necessário junto ao Órgão Fazendário em busca de providências/anotações que entenda necessárias.
Cite-se o réu com as observações seguintes.
A) Nos 5 (cinco) dias subsequentes ao cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apontados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que retomará o bem livre de ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
B) O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
C) Sem o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada (ato vinculado à decisão), para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
01/09/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:22
Decisão Determinação
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29/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018892-57.2025.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A -
Vistos.
Cumpra-se decisão de fls. 209/210.
Intime(m)-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
25/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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