TJSP - 1020435-98.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1020435-98.2025.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Cezar Fernandes Motta - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 188/196, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a devolução, dos valores cobrados a título de seguros prestamista e acidentes pessoais.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes a dividirem as custas e despesas processuais, assim como a pagarem honorários advocatícios ao patrono da parte adversa fixados, por equidade, em R$ 1.500,00, ressalvada a gratuidade de justiça do autor.
Apela a instituição ré, às fls. 277/286, buscando a modificação da sentença para que seja reconhecida a legalidade dos seguros prestamista e acidentes pessoais, alegando estes terem sido livremente pactuado entre as partes.
Recurso tempestivo, preparado e sem contrarrazões. É o relatório. 2.- Não assiste razão à apelante.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C.
STJ.
Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 297/STJ.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1.
Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso.
Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2.
No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito.
Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo.
Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor.
SEGURO Não merece acolhimento a pretensão recursal da ré relativa à contratação dos seguros.
Na espécie, foi cobrado o prêmio total de seguro de R$ 2.382,03 pela cobertura propiciada (fl. 31, item B.6).
O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO REVISIONAL.
Contrato bancário.
Financiamento de veículo.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Matéria consolidada pelo C.
STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ).
Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada.
Sentença parcialmente reformada.
SEGURO.
Venda Casada.
Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ).
O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Sentença mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL.
Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Tema 972, do STJ.
Necessidade de restituição.
Pretensão de devolução em dobro.
Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1004167-81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação dos seguros ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquelas impostas pela instituição financeira que cedeu o empréstimo.
Tampouco verifica-se que o recorrente contratou o seguro de forma espontânea, tendo em conta que o valor do prêmio integra o valor total do financiamento.
Tal conclusão advém da natureza de tais seguros, nos quais a beneficiária é a própria instituição financeira ré, que na hipótese da ocorrência do fato previsto nos contratos de seguro, receberá o valor da indenização.
Observa-se que inexistiu nos contratos a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço.
Sendo assim, abusivo o valor cobrado a tal título.
Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Ana Cristina de Sousa (OAB: 506090/SP) - 3º andar -
22/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/06/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 17:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 05:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:36
Expedição de Carta.
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07/04/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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