TJSP - 1010085-92.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010085-92.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Cenira Altieri de Santi - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cenira Altieri de Santi em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outros para o fim de: a) Declarar o direito da parte autora à isenção do IR desde a data de diagnóstico (se o diagnóstico for posterior à data de aposentadoria); b) Condenar a ré a restituir à autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
Correção monetária desde cada desconto indevido, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, tratando-se de indébito tributário, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde a data da retenção indevida e, a partir de dezembro de 2021, pela SELIC.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: THAIS GASPARINI HUSSNI (OAB 329862/SP), JOÃO GUILHERME RIBEIRO GARCIA (OAB 423547/SP), DOUGLAS RAFAEL ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 432305/SP), GABRIEL MAZZUTTI BERTAGLIA (OAB 503721/SP), VINÍCIUS DE SOUZA CORREIA (OAB 324664/SP) -
02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:48
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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