TJSP - 1019201-50.2025.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 08:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:05
Expedição de Carta.
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01/09/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019201-50.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mendes Hotéis, Turismo e Administradora Ltda. - Ante o exposto, e pelas razões acima aduzidas: DEFIRO o pedido de tutela de urgênciapara alternativamente: a) compelir o réu a se abster de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; ou b) caso já o tenha feito, determino à Serventia que providencie a exclusão do nome da parte autora dos bancos de dados de proteção ao crédito do SCPC e do SERASA, referente exclusivamente ao débitosub judice; Tratando-se da hipótese do item "b" do parágrafo anterior, para o cumprimento da decisão: a) OFICIE-SE, por meio eletrônico, ao SCPC (Boa Vista Serviços S/A) e ao SERASA S/A, para que procedam à referida exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis; b) REQUISITE-SE, pelos mesmos meios, aos referidos órgãos de proteção ao crédito que informem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência atual ou pretérita de inscrições em nome da parte autora, promovidas pela parte ré.
Em caso positivo, deverão detalhar os dados dos cadastros, incluindo números dos contratos, valores dos débitos, datas de vencimentos, bem como as datas das respectivas inserções e de eventuais exclusões; INTIME-SE O RÉU do inteiro teor desta decisão para que lhe dê imediato e integral cumprimento.
Fica o réu advertido de que o descumprimento da obrigação ora imposta sujeitá-lo-á à multa diária ("astreintes") arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando proporcionalidade, razoabilidade, capacidade econômica do réu, finalidade coercitiva e vedação ao enriquecimento sem causa, com possibilidade de revisão (artigos 536 e 537, § 1º do CPC); ADVIRTA-SE O RÉU de que: a) a multa cominatória será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento e incidirá enquanto não for cumprida a obrigação (artigo 537, § 4º, CPC); e b) eventual modificação do valor ou da periodicidade da multa somente poderá incidir sobre as parcelas vincendas (art. 537, § 1º, CPC), o que significa que a modificação da multa opera apenas para o futuro ("ex nunc"), de modo que parcelas já vencidas e acumuladas pelo descumprimento anterior à alteração permanecerão devidas nos termos originais, não sendo afetadas pela nova decisão; CITE-SE e INTIME-SEo réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, CPC); Nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil,DETERMINOQUE O RÉU EXIBA, no prazo da contestação, os seguintes documentos comuns às partes e essenciais ao deslinde da controvérsia: a) Cópia integral da proposta e/ou termo de contratação que comprovem a autorização para a produção das etiquetas sem o pagamento prévio.b) Eventuais gravações telefônicas que demonstrem a desistência verbal do pedido por parte da autora e a comunicação da falta de pagamento.c) Documentos que comprovem que a Ré de fato produziu 11.500 placas conforme alegado.d) Documentos que demonstrem a regularidade da entrega dos produtos por correio sem o consentimento da autora.e) Comprovantes ou documentos que justifiquem o valor de R$ 6.265,00 que foi enviado ao Serasa, visto que o valor da Ficha de Aprovação da Arte era de R$ 5.638,50 Fica o réu advertido de que a não exibição injustificada dos documentos, ou a recusa em exibi-los, poderá ensejar a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio deles, a parte autora pretendia provar (art. 400, I e II, CPC); Considerando a natureza da controvérsia e as diretrizes de celeridade e efetividade processual, bem como a manifesta litigiosidade evidenciada, por ora deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, facultando às partes a manifestação de interesse na autocomposição a qualquer tempo (artigo 334, § 4º, II, e § 5º, do CPC). - ADV: CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 791/PR) -
29/08/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:14
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019201-50.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mendes Hotéis, Turismo e Administradora Ltda. -
Vistos.
Comprove a parte autora, em 15 dias, a complementação do recolhimento da taxa judiciária, no importe de R$ 91,13 devida em razão da distribuição da ação, no valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESP, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, bem como da despesa necessária para citação (taxa postal ou diligência do oficial de justiça),sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 791/PR) -
19/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 20:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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