TJSP - 4019970-35.2025.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:53
Juntada de Petição - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
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05/09/2025 11:22
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019970-35.2025.8.26.0100/SP AUTOR: THIAGO ADAILTON DIAS MACEDO SILVAADVOGADO(A): ALEXSON CAIO GONÇALO VIEIRA (OAB SP531164) DESPACHO/DECISÃO Vistos Defere-se a gratuidade de Justiça, na medida em que a parte é pessoa natural e firmou declaração de hipossuficiência, fazendo incidir a presunção do art. 99, §3º, do CPC, além do que consta nos documentos 1.4. Indefere-se o pleito de tutela antecipada, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito, bem como o perigo na demora.
Isso pois, não está comprovado nos autos a probabilidade do direito da autora, mas somente sua mera possibilidade, o que não enseja o deferimento da tutela.
Da mesma maneira, não há que falar de perigo da demora, na medida em que este não ficou comprovado documentalmente, sendo feitas apenas meras alegações. Nesse diapasão, a simples alegação de desconhecimento do débito lançado em seu nome não é apta a ensejar a probabilidade do direito, que exige a presença de elementos de prova concretos.
Se a prova de fatos negativos é impossível, isso não torna os fatos provados, mas apenas permite a inversão do ônus, a qual, contudo, só pode surtir efeitos ao final, após a parte ré ter tido oportunidade de comprovar a inveracidade das alegações.
Cite-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Juízo Titular II - 18ª Vara Cível - Foro Central Cível -
02/09/2025 18:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO ADAILTON DIAS MACEDO SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 18:31
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 18:31
Determinada a citação
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31/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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31/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO ADAILTON DIAS MACEDO SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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