TJSP - 0001321-03.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001321-03.2025.8.26.0032 (processo principal 1012396-27.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cicero Teixeira da Costa - Anderson Pereira de Oliveira - - Antonio Polete Bachel -
Vistos.
Defiro o requerimento de penhora de ativos financeiros em nome do executado, na forma reiterada (conhecida como "teimosinha"), conforme as especificações abaixo.
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, na forma reiterada (conhecida como "teimosinha"), ou seja, operando-se o comando diariamente para tentativa de identificação de ativos financeiros, pelo período de 30 dias, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Antonio Polete Bachel e Anderson Pereira de Oliveira; Valor atualizado: R$ 25.680,87.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação à penhora (art. 525, §11, do Código de Processo Civil).
Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008.
Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade.
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios insuficiente para, sequer, satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados.
No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida.
Intime-se. - ADV: LAERCIO MELHADO (OAB 57903/SP), WILLY BECARI (OAB 184883/SP), WILLY BECARI (OAB 184883/SP), PAULO ROBERTO MELHADO (OAB 289895/SP) -
01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 21:11
Bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 19:58
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 19:17
Recebida a Petição Inicial
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12/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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