TJSP - 1006206-60.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006206-60.2025.8.26.0576 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Mateus Dias dos Santos - Condobem Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - À(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos. - ADV: STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), CARLOS SAMUEL DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 70454/RJ) -
03/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006206-60.2025.8.26.0576 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Mateus Dias dos Santos - Condobem Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios -
Vistos.
Nesta ação, o embargante alega nulidade da execução porque a cobrança é referente a imóvel objeto de rescisão contratual anterior e que foi deferida, em liminar, a suspensão das parcelas do financiamento e a imissão da posse em favor da empresa MRL XXI Inconrporações SPE Ltda.
A fls. 294/295 consta decisão deferindo o sobrestamento das medidas constritivas no feito principal.
Intimado, o embargado não se manifestou (fls. 299).
Decido.
A ação é procedente.
O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
O julgamento antecipado, ainda deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto colocado para apreciação - ENUNCIADO 27 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Anote-se, por fim, que a utilização de argumentação jurídica diversa daquela apresentada pelas partes, por si, não configura surpresa processual - Enunciados 01, 05 e 06 aprovados em seminário de estudo do CPC realizado pela ENFAM (1) Entende-se por fundamento referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes; (5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório e (6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
Ao mérito.
Em pesquisa rápida no site do Tribunal verifiquei que a ação de rescisão contratual oposta pelo embargante teve julgamento de procedência, mantido pelo Tribunal.
Apelação Cível nº 1007270-52.2018.8.26.0576 - julgado em 13 de setembro de 2023 - Desembargador Relator THEODURETO CAMARGO - [...] No caso em espécie, o objeto do contrato é uma unidade habitacional, no qual o apelado imitiu-se na posse, limitando-se a discussão ao percentual dos valores pagos que a ele deve ser restituído.O apelado pretendeu a devolução de 90% dos valores pagos, com retenção de 10% dos valores pagos.
Todavia, esta C. 8ª Câmara de Direito Privado entende ser razoável a dedução de 20% dos valores pagos quando a rescisão se dá por culpa do compromissário comprador, porque tem o condão de ressarcir a vendedora pelos eventuais prejuízos suportados.
Nesse sentido: EMENTA RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - Procedência - Desistência dos compradores que não constitui óbice para que postule a rescisão da avença, tampouco a devolução (parcial, no caso) do quanto adimplido Inteligência das Súmulas 1 e 2 da Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça,543 do C.
STJ e art. 53 do CDC - Descontos previstos no contrato que se mostram abusivos Sentença que determinou a devolução de 90% do montante pago - Insurgência da ré-Restituição de 80% do montante adimplido pela parte autora que se mostra mais adequado e suficiente para indenizar a alienante pelo desfazimento do negócio Precedentes - Sentença reformada Recurso parcialmente provido (TJSP, Ap. 1034201-36.2016.8.26.0100, rel.
Des.
Salles Rossi, j. em 07.01.2019).
No mesmo sentido: CONTRATO - Compromisso de compra e venda de imóvel - Comprador que deu causa à rescisão contratual - Retenção de 20% em favor da promitente-vendedora - Juros moratórios, entretanto, são contados do trânsito em julgado e não da citação - Sentença reformada em parte - Recurso provido em parte (Ap.1001070-36.2016.8.26.0370, rel.
Des.
Benedito Antonio Okuno, j. em 20.09.2019).Daí, que a devolução de 80% das importâncias pagas deverá ocorrer em parcela única, com correção monetária pela Tabela Prática desta Corte a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado, pois a mora é do comprador Daí, que a devolução de 80% das importâncias pagas deverá ocorrer em parcela única, com correção monetária pela Tabela Prática desta Corte a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado, pois a mora é do comprador.Nesse mesmo sentido: (STJ-3ª Seção, REsp 1617652/DF,rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 26.09.2017).Por fim, restou consignado na r. sentença recorrida que em sede de liquidação de sentença deve ser observado eventual abatimento do valor a ser restituído nestes autos de outras eventuais restituições já determinadas em favor do autor nos outros seis processos por ele ajuizados em relação a este contrato, sob pena de dupla restituição em favor do autor, o que fica mantido. [...] E, ainda que pendente de apreciação pelo STJ, recursos a partir de então não comportam efeito suspensivo, pelo que absolutamente válida e aplicável a ordem já emanada.
Conforme se observa das cópias do processo principal juntadas a fls. 32/40, a embargada executa verbas condominiais vencidas no período de abril a junho/2021.
Contudo, a restituição da posse em favor de empresa outra deu-se por determinação exarada em 10/03/2018 (fls. 41/50).
Inquestionável que o débito executado não é devido pelo embargante e, estando em aberto, deverá ser cobrado de quem efetivamente tem o dever de pagar.
Assim, JULGO PROCEDENTE os embargos e consequentemente JULGO EXTINTA a execução nº 1044096-38/2022.
Confirmo a liminar deferida e determino o levantamento de toda e qualquer medida constritiva já efetivada no processo executório.
Compete ao embargante, por se medida de seu exclusivo interesse, indicar naqueles autos eventuais constrições a serem cessadas.
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor do débito executado, a cargo do embargado.
PRIC - ADV: STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), CARLOS SAMUEL DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 70454/RJ) -
27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:13
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 05:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4011807-69.2025.8.26.0002
Mario Cunha Pereira dos Santos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jose Luiz Parisoto Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 17:38
Processo nº 0005194-31.2024.8.26.0554
Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados...
Marisa de Fatima Lovizutto Panigalli
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2020 02:01
Processo nº 1126659-28.2023.8.26.0100
Ricardo Antero Loureiro
Advogado: Ricardo Antero Loureiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2023 21:16
Processo nº 0003715-68.2024.8.26.0597
Leiliane Santana dos Santos
Wanderson Macena Leite
Advogado: Mariana de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2022 02:02
Processo nº 4000770-36.2025.8.26.0005
Victor Morais dos Santos
Ifood.com Agencia de Restaurantes On Lin...
Advogado: Davi Leite Sampaio Arantes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 14:26