TJSP - 0002051-25.2024.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:20
Bloqueio/penhora on line
-
09/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
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05/09/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002051-25.2024.8.26.0363 (processo principal 1001873-93.2023.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Marco Antonio Crespo Barbosa - Adriano Aparecido Lesser -
VISTOS.
Fls. 70/74: Modificado entendimento anterior não se desconhece, decerto, a superveniência de modificação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil que dispensou o Advogado do recolhimento das custas nos cumprimentos de sentença destinados ao recebimento da honorária.
A Lei nº 15109/25, todavia, não parece compatível com a Constituição Federal, pois não bastasse violar a isonomia na exata medida em que confere privilégio a uma determinada categoria profissional, não cabe à União instituir isenção de tributo da competência dos Estados.
E a ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de pronunciamento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento.
Preliminar de nulidade da r. decisão agravada por ausência de fundamentação.
Desacolhimento.
As questões efetivamente necessárias para se resolver sobre o encargo do agravante quanto ao pagamento das custas processuais foram enfrentadas e decididas com clareza e objetividade pelo MM.
Juízo "a quo", o qual, não obstante de forma sucinta, bem expôs as razões de seu convencimento.
Evidente distinção entre fundamentação breviloquente e sua efetiva ausência.
Inexistência de ofensa a qualquer das regras do art. 489 do CPC.
Determinação para que a parte exequente realize o pronto recolhimento da taxa judiciária para, assim, dar início ao cumprimento de sentença.
Ordem mantida, porquanto encontra engate lógico nas regras dos artigos 4º, IV e 5º, "caput", da Lei Estadual n. 11.608/2003.
A taxa judiciária se caracteriza, afinal, como taxa de serviços.
Portanto, em razão de seu caráter tributário é devida, porquanto ocorrerá a prestação dos respectivos serviços judiciais.
Por outro lado, o agravante não preenche os requisitos legais para que se possa admitir que realize o pagamento das custas quando do encerramento da execução.
Os fatos aqui arguidos precederam a entrada em vigor da Lei Federal sob n. 15.109, de 13 de março de 2025, que dispensou o advogado do adiantamento de custas processuais em ação de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, logo não se aplica a este caso concreto.
Teoria do isolamento processual.
Ademais, trata-se de lei de duvidosa constitucionalidade, porquanto a par de a matéria relativa ao pagamento de custas processais ser de iniciativa de cada Tribunal, é vedado à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios", nos termos do art. 151, III, da CF/88.
R. decisão que se mantém incólume.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido (Agravo de Instrumento 2056800-43.2025.8.26.0000; Relator: Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025).
Destaquei.
Destarte, por mais esta oportunidade, providencie o exequente o recolhimento da taxa pertinente ao sistema pleiteado, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), KAREN BUZINSKAS MAGLIONE (OAB 380313/SP) -
21/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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15/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 07:11
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:51
Expedição de Carta.
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22/10/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 15:49
Recebida a Petição Inicial
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30/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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