TJSP - 0016247-82.2024.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016247-82.2024.8.26.0562 (processo principal 1029205-20.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Hamburg Sudamerikanische Dampschifffahrts Gesselschaft Eggert & Amsink - Upstars Agenciamento de Cargas Eireli Me - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rejane Rodrigues Lage 1.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante ORDEM DE BLOQUEIO SIMPLES de valores ou até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Executados abaixo: Upstars Agenciamento de Cargas Eireli Me Valor atualizado: R$ 82.152,25.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. 2.
Fls. 97/98, item "5": Quanto ao pedido de consulta de contas PIS e FGTS em nome da parte devedora, esclareça a parte credora o pedido, por se tratar de pessoa jurídica. 3.
Fls. 97/98, item "5": Quanto aos pedido de consultas de cartões de crédito e contratos de abertura de contas, não há como acolher o pedido.
Não se vislumbra utilidade para pesquisa de bens da parte devedora, podendo a parte autora promover a pesquisa pelos sistemas usuais, como sistema SISBAJUD Intime-se.
Santos, 18 de junho de 2025.
Ciência sobre a pesquisa junto ao Sisbajud: não foram encontrados valores a serem bloqueados. - ADV: CESAR LOUZADA (OAB 275650/SP), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP) -
20/08/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/06/2025 17:19
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/12/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 06:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:20
Expedição de Carta.
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26/11/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 11:17
Concedida a Dilação de Prazo
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08/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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