TJSP - 1515711-51.2018.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1515711-51.2018.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - Claudio Antonio Ferreira Velloso - Espolio e outro - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentado por terceiro.
Decido.
A exceção possui cognição limitada, por meio da qual cabe à parte alegar a existência de toda e qualquer matéria que impossibilite o prosseguimento da execução.
Trata-se de concretização da ampla defesa.
Ainda, é incidente menos gravoso à parte executada, já que não exige garantia prévia do juízo.
Também é, como diz o próprio nome, exceção e não regra.
E tudo que é exceção se interpreta restritivamente.
Estabelecidas tais premissas, a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro estranho à lide é incabível, pois existe remédio processual próprio para evitar a constrição judicial do bem que pertence a quem não é parte no processo, quais sejam, os embargos de terceiro.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2015 a 2018 - Exceção de Pré-Executividade oposta por terceiro - Extinção do processo, em razão da ilegitimidade do executado originário - Terceiro interessado que não integra a relação processual - Impossibilidade de intervenção de terceiros no rito executivo - Precedentes - Objeção rejeitada - Sentença reformada - Prosseguimento da execução fiscal - Recurso provido.(TJ-SP - AC: 15061280820198260127 SP 1506128-08.2019.8.26.0127, Relator: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 13/01/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/01/2023).
Ante o exposto deixo de conhecer da exceção de pré-executividade, ante a ausência de legitimidade.
Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, promover o impulsionamento do feito.
No silêncio, arquivem-se na forma do art. 40 da LEF.
Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCELO CAMARGO (OAB 170452/SP), REINALDO ARANTES DA SILVA (OAB 265866/SP) -
03/09/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 05:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 23:01
Suspensão do Prazo
-
08/02/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:33
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 04:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 02:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:46
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
12/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/08/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 04:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/06/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 20:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 21:56
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 21:56
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 19:49
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
14/02/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 15:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/12/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 14:30
Decisão
-
22/02/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2021 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2021 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 15:45
Decisão
-
10/12/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2021 22:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2021 21:21
Suspensão do Prazo
-
10/02/2021 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2020 10:52
Suspensão do Prazo
-
15/12/2020 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2020 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2020 13:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2020 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/11/2020 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2020 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2020 00:52
Suspensão do Prazo
-
09/10/2020 08:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 17:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/07/2020 13:12
Conclusos para julgamento
-
25/06/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
21/04/2020 22:54
Conclusos para julgamento
-
14/04/2020 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2020 08:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 12:25
Decisão
-
17/01/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 15:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/06/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2019 00:25
Expedição de Carta.
-
06/06/2019 00:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/04/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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