TJSP - 1007546-03.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007546-03.2025.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A -
Vistos.
BANCO PAN S/A ajuizou em 06/06/2025 "ação de busca e apreensão" em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA, alegando, em síntese, que "(...) mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n.096022066, firmado em 26/04/2023, obrigou-se o(a) requerido(a) a pagar a importância financiada em 48 parcelas iguais e consecutivas.
Em garantia às obrigações assumidas, nos termos do artigo 1.361, caput, do Código Civil, o(a) requerido(a) transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato, a saber: Marca FORD, modelo KA SE 1.0 HA C, chassi n.º 9BFZH55LXK8347393, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor BRANCA, placa QQP8C22, renavam *11.***.*60-14 (...) requerido(a), mesmo sendodevidamente NOTIFICADO(A), não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 07/09/2024, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 57.780,50 (...)".
Juntou documentos (fls.07/87).
Deferida a liminar para busca e apreensão do veículo e cumprida em 03/07/2025 (fl.88).
A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação (fl.99). É o relatório.
Decido.
Ao ser citado, a parte ré foi advertida das consequências do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015, tendo sido proporcionada a oportunidade de opor resistência à pretensão da parte autora, mas manteve-se inerte.
A não apresentação de resposta tem como consequência a presunção de aceitação da veracidade dos fatos articulados na petição inicial pela parte autora.
Todavia, tal não ocorre se o contrário resultar da convicção do juiz, ou ocorra as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil/2015.
Em virtude da revelia, a mora no pagamento do financiamento é incontroverso.
A garantia de alienação fiduciária é regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, o qual em seu artigo 3º dispõe que "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.".
Com isso, verifica-se que a medida liminar foi deferida corretamente.
O § 1º do mesmo artigo aduz que "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.".
Já o § 2º faculta ao devedor fiduciante o pagamento do débito (purgação da mora): "No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Contudo, a parte ré sequer exerceu tal faculdade, já que não apresentou qualquer resposta.
O objeto da presente ação de busca e apreensão diz respeito exclusivamente à mora como causa da procedência da busca e apreensão, podendo esta ser obstada pela purgação da mora, o que não ocorreu.
Desta feita, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a "ação de busca e apreensão" ajuizada por BANCO PAN S/A em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, combinado com o Decreto-Lei nº 911/69, e TORNO definitiva medida liminar e CONSOLIDO a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário).
No mais, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
02/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:00
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 11:43
Juntada de Mandado
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08/07/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:47
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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