TJSP - 1000834-50.2024.8.26.0420
1ª instância - Vara Unica de Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000834-50.2024.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Andressa Ferreira dos Santos - Omni Banco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e, por consequência, extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Vencida, arcará a parte requerente com as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado que a autora é beneficiária da justiça gratuita, tudo nos moldes dos artigos 85, §2º e 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
R.
I. - ADV: PAULO TURRA MAGNI (OAB 481119/SP), ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 481089/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 481094/SP) -
18/02/2025 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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11/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/10/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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