TJSP - 1000155-88.2016.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:24
Expedição de documento
-
19/10/2024 01:51
Publicação
-
18/10/2024 10:31
Remetidos os Autos
-
18/10/2024 09:54
Documento Juntado
-
18/10/2024 09:51
Ato ordinatório
-
11/09/2024 13:55
Expedição de documento
-
10/09/2024 11:43
Ato ordinatório
-
05/09/2024 16:32
Petição Juntada
-
03/09/2024 11:18
Expedição de documento
-
30/08/2024 14:58
Ato ordinatório
-
06/08/2024 04:45
Publicação
-
05/08/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
02/08/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 10:46
Transitado em Julgado
-
10/07/2024 22:50
Petição Juntada
-
01/07/2024 09:21
Conclusos
-
10/06/2024 11:50
Petição Juntada
-
21/05/2024 17:31
Petição Juntada
-
18/05/2024 00:17
Publicação
-
17/05/2024 00:54
Publicação
-
17/05/2024 00:05
Remetidos os Autos
-
16/05/2024 16:41
Ato ordinatório
-
16/05/2024 00:02
Remetidos os Autos
-
15/05/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:04
Conclusos
-
15/04/2024 09:35
Expedição de documento
-
13/04/2024 00:35
Publicação
-
12/04/2024 00:07
Remetidos os Autos
-
11/04/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 16:58
Petição Juntada
-
08/03/2024 13:42
Conclusos
-
26/02/2024 08:30
Petição Juntada
-
21/02/2024 21:34
Publicação
-
21/02/2024 10:10
Petição Juntada
-
20/02/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
19/02/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 17:01
Conclusos
-
24/11/2023 10:47
Conclusos
-
21/11/2023 13:02
Petição Juntada
-
12/11/2023 03:09
Ato ordinatório
-
26/10/2023 03:08
Publicação
-
25/10/2023 05:33
Remetidos os Autos
-
24/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:04
Conclusos
-
16/09/2023 20:40
Petição Juntada
-
11/09/2023 18:22
Petição Juntada
-
28/08/2023 03:12
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Inácio de Loiola Adriano (OAB 281068/SP) Processo 1000155-88.2016.8.26.0498 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espolio de Luiz Rodrigues de Souza - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, Cumpra-se o v.Acórdão.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida na ACP nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em que os herdeiros de Apparecida Rodrigues de Souza e Luiz Rodrigues de Souza almejam o recebimento da diferença relativa ao Plano Verão (1989) devida ao poupador.
Por decisão proferida a fls.211/216 a impugnação ofertada pelo banco executado foi rejeitada, sendo a aludida decisão mantida pelo V.
Acórdão de fls.270/279.
Decido.
Malgrado as decisões anteriores tenham determinado o levantamento do numerário depositado neste autos, observo que o titular da poupança era Apparecida Rodrigues de Souza e Luiz Rodrigues de Souza, já falecidos.
Tal fato impõe o indeferimento do levantamento do valor nesta própria ação, devendo a quantia ser objeto de levantamento na abalizada ação de inventário.
Isto porque a Colenda 17ª Câmara de Direito Privado, preventa para apreciar os recursos oriundos do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, tem entendido ser indiscutível a legitimidade de qualquer herdeiro para agir em juízo na defesa de referido patrimônio comum, independente do respectivo inventário, como nos presentes autos.
Entretanto, assevera que a regularização da representação do espólio deve ser buscada pelos herdeiros, isto até para que não tenham, de futuro, dificuldades em haver o produto decorrente de eventual êxito na demanda de liquidação ajuizada, pois é certo que levantamento de quantias relativas a direitos sujeitos a inventário somente no bojo daquele procedimento específico poderá ser realizado, pois todas as quantias que se reconhecer devidas ao de cujus serão direcionadas para o juízo do inventário, que é o único com competência para deliberar sobre tal questão (TJ-SP-AI: 20327847420158260000 SP 2032784-74.2015.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 15/12/2016, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2016).
Ainda, no mesmo sentido: Agravo de Instrumento 2028554-81.2018.8.26.0000; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 13/06/2018; Agravo de Instrumento 2244137-59.2017.8.26.0000; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito -Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2018.
Pelo exposto, é reconhecida a legitimidade dos herdeiros do falecido em figurar no polo ativo da presente ação, todavia, o levantamento dos valores somente será autorizado ao espólio, devendo a parte exequente providenciar a abertura de inventário/arrolamento para tal fim.
Intime-se. -
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 09:45
Conclusos
-
04/07/2023 09:44
Não recebido o recurso
-
28/06/2023 18:27
Ato ordinatório
-
09/12/2022 05:17
Ato ordinatório
-
16/12/2021 22:31
Ato ordinatório
-
27/11/2021 23:44
Ato ordinatório
-
16/04/2021 04:35
Ato ordinatório
-
13/04/2021 02:31
Ato ordinatório
-
10/04/2021 02:16
Ato ordinatório
-
11/02/2021 02:53
Ato ordinatório
-
19/12/2020 02:57
Ato ordinatório
-
16/12/2020 01:15
Ato ordinatório
-
22/10/2020 22:14
Ato ordinatório
-
10/07/2020 03:43
Ato ordinatório
-
28/05/2020 04:40
Ato ordinatório
-
07/05/2020 02:26
Ato ordinatório
-
03/04/2020 04:36
Ato ordinatório
-
24/03/2020 03:46
Ato ordinatório
-
22/01/2020 21:33
Ato ordinatório
-
25/07/2019 22:08
Ato ordinatório
-
13/06/2019 09:10
Publicação
-
12/06/2019 11:14
Remetidos os Autos
-
11/06/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 16:50
Conclusos
-
08/05/2019 16:48
Expedição de documento
-
27/02/2019 04:15
Ato ordinatório
-
21/12/2018 04:42
Ato ordinatório
-
11/12/2018 21:02
Ato ordinatório
-
24/10/2018 05:16
Ato ordinatório
-
14/09/2018 14:16
Expedição de documento
-
09/06/2018 03:49
Ato ordinatório
-
02/06/2018 05:53
Ato ordinatório
-
20/04/2018 14:33
Publicação
-
18/04/2018 16:18
Remetidos os Autos
-
17/04/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 11:11
Conclusos
-
16/04/2018 14:47
Petição Juntada
-
14/02/2018 14:07
Publicação
-
08/02/2018 16:08
Remetidos os Autos
-
30/01/2018 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2018 12:57
Conclusos
-
15/12/2017 17:50
Petição Juntada
-
27/11/2017 14:16
Publicação
-
21/11/2017 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2017 14:50
Remetidos os Autos
-
10/11/2017 16:54
Determinado o Levantamento da Suspensão ou do Sobrestamento dos Autos
-
10/11/2017 16:29
Conclusos
-
10/04/2017 15:43
Expedição de documento
-
10/04/2017 15:41
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
08/02/2017 13:20
Publicação
-
07/02/2017 14:21
Remetidos os Autos
-
03/02/2017 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2017 19:08
Conclusos
-
01/02/2017 17:30
Expedição de documento
-
19/10/2016 14:42
Publicação
-
13/10/2016 16:29
Remetidos os Autos
-
10/10/2016 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2016 13:26
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
05/08/2016 11:25
Publicação
-
04/08/2016 14:01
Remetidos os Autos
-
01/08/2016 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2016 16:27
Documento Juntado
-
25/06/2016 11:04
Conclusos
-
09/06/2016 11:23
Petição Juntada
-
22/05/2016 07:25
Documento Juntado
-
10/05/2016 13:38
Publicação
-
09/05/2016 12:02
Remetidos os Autos
-
06/05/2016 15:46
Expedição de documento
-
22/02/2016 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2016 09:29
Conclusos
-
01/02/2016 15:49
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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