TJSP - 1003182-95.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003182-95.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fabricio Henrique Crepaldi - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A Enersul - Recebo os embargos de declaração de fls. 174/179, porém não os acolho, já que assumem nítido caráter infringente, pretendendo a parte embargante, com o expediente em tela, a reforma substancial do pronunciamento judicial guerreado, o que tecnicamente desafia recurso próprio e não a oposição de embargos.
A decisão embargada não apresenta contradição interna.
O reconhecimento da tempestividade dos embargos e da existência de pagamento parcial não afasta a incidência da deserção, pois a Lei nº 9.099/95 exige o recolhimento integral do preparo recursal.
A alegada análise substancial do recolhimento não altera a realidade objetiva de que o preparo foi recolhido de forma incompleta, circunstância suficiente para caracterizar a deserção, independentemente do valor faltante.
Constatado recolhimento a menor ou incorreto, não se admite a concessão de prazo para complementação, seja a diferença ínfima ou expressiva.
Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB), GESSICA DE SOUZA SIATICOSQUI (OAB 368595/SP) -
27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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11/08/2025 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:19
Não recebido o recurso
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04/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:06
Julgada improcedente a ação
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09/07/2025 22:54
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
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30/06/2025 22:26
Juntada de Ofício
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:49
Expedição de Carta.
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25/04/2025 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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