TRF1 - 1044479-03.2022.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1044479-03.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS, SWIFT ARMOUR S A INDUSTRIA E COMERCIO EXECUTADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A DECISÃO I – Processo em fase de cumprimento de sentença.
II – Tendo em vista o art. 523 do CPC, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) para pagar(em), no prazo legal de 15 (quinze) dias, o quantum a que foi(ram) condenado(a,s) e as custas processuais, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Considerar-se-á válida a intimação da parte cuja carta/mandado encaminhado ao endereço em que foi regularmente citado, restar infrutífero(a), em virtude de mudança de endereço não comunicado ao juízo (arts. 274, Parágrafo Único e 513, §3º, do CPC).
III – Transcorrido o prazo sem pagamento, o CPC determina, no seu artigo 523, §3º, a expedição de mandado de penhora, avaliação.
Contudo, tendo em vista que a experiência revela a pequena efetividade desta medida, somada à existência de convênios à disposição do órgão julgador aptos a pesquisarem a existência de dinheiro, veículos e outros bens de propriedade do executado, determino, desde já, com base na possibilidade prevista no artigo 139, IV do CPC: (III.a) A tentativa de bloqueio de valores existentes em conta bancária da parte executada, suficientes ao pagamento da dívida, através do sistema SISBAJUD, já acrescido da multa e dos honorários, ambos no percentual de 10% (dez por cento).
Assegurada à parte executada a impugnação nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). (III.a.1) – Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada para os fins do art. 854, § 3º do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. (III.b) Se infrutífera a diligência, ou bloqueados valores aquém do valor do débito exequendo, autorizo a Secretaria a diligenciar, em sequência, a busca da existência de bens do devedor passíveis de penhora, nos sistemas informatizados INFOJUD e RENAJUD, certificando nos autos o resultado da consulta. (III.b.1) Em se encontrando bens imóveis, atento ao disposto nos arts. 797 e 805 do CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação destes (CPC, art. 523, § 3º).
Para tanto, o exequente será intimado para apresentar a respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, ficando a cargo deste, também, o registro da penhora, após a efetivação do aludido ato processual. (III.b.2) Em se encontrando veículos, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar acerca do depósito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC.
Lavrado o termo respectivo, intime-se a parte executada (CPC, art. 841).
IV – Havendo pagamento a qualquer momento, seja total ou parcial[1], sem oposição da parte interessada, expeça-se alvará ou ofício-conversão, conforme o caso, vindo-me, na sequência, os autos conclusos.
V – Apresentada impugnação tempestiva, dê-se vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos.
VI – No caso de todas as diligências visando localização de bens de titularidade da parte executada se revelarem infrutíferas, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente possa indicar bens passíveis de penhora.
Ressalta-se que o art. 77 do CPC veda a formulação de pretensões destituídas de fundamento (inciso II), assim como a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (inciso III), tais como requerimento de nova vista do feito ao fim do prazo de arquivamento provisório, pedido de nova suspensão, dilação de prazo, por se tratarem, em princípio, de medidas meramente protelatórias e incompatíveis com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Findo o prazo de suspensão sem indicação de bens ou requerimento de diligências úteis, promova-se o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 2º do CPC, independente de nova intimação do exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas).
Hugo Otávio Tavares Vilela Juiz Federal Substituto [1] O prazo para impugnação flui automaticamente e independe de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). [2] Se houver bens imóveis ou veículos automotores, deverá a parte exequente ser intimada para apresentar certidão de registro do imóvel ou certidão que ateste sua existência, para os fins do art. 845, § 1º, do CPC. [3] Encontrando-se bens em outra Seção ou Subseção Judiciária, deverá a parte exequente ser intimada para manifestar interesse na remessa dos autos, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC. [4] Na hipótese de pagamento parcial, a parte exequente deverá manifestar interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. [5]Deverá a parte exequente informar os dados bancários necessários para se efetivar a transferência eletrônica do valor depositado em conta judicial (art. 2º da Portaria COGER - 8388486, de 28.06.2019). -
22/11/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2022 02:48
Conclusos para despacho
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07/10/2022 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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07/10/2022 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 15:51
Juntada de emenda à inicial
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07/10/2022 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 11:33
Distribuído por dependência
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07/10/2022 11:33
Juntada de cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à inicial • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Substabelecimento • Arquivo
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