STJ - 0117775-56.2017.4.02.5106
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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16/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5005185-98.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: DANIELA RODRIGUES GUIMARAES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL ALVES GUIMARAES (OAB RJ203902)PARTE RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
DISCIPLINAS DE ESTÁGIO.
CURSADAS CONCOMITANTEMENTE.
ALUNO CONCLUINTE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Remessa necessária de sentença que, em sede de mandado de segurança que concedeu a ordem para permitir a inscrição da impetrante na disciplina Estágio IV, para cursá-la concomitantemente com a disciplina Estágio III, desde que não haja sobreposição de horários com outras disciplinas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a aluna concluinte do curso de Direito tem direito à quebra de pré-requisito para cursar concomitantemente as disciplinas de Estágio III e Estágio IV, diante da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, o que inclui a definição de grade curricular e pré-requisitos entre disciplinas. 4.A jurisprudência tem analisado com flexibilidade a exigência de pré-requisito entre disciplinas, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente para alunos concluintes, a fim de evitar o prolongamento desnecessário do curso. 5.É razoável permitir que a impetrante curse as disciplinas de Estágio III e Estágio IV simultaneamente, considerando que tal medida viabiliza a conclusão do curso no prazo regular, evitando prejuízos financeiros e atraso no ingresso no mercado de trabalho. 6.A situação fática já se encontra consolidada pelo deferimento de medida liminar, que permitiu à impetrante concluir o curso de Direito em 2024, não sendo recomendável a modificação da realidade constituída por força de decisão judicial, aplicando-se a teoria do fato consumado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: a) É possível a quebra de pré-requisito para cursamento simultâneo de disciplinas, quando se trata de aluno concluinte do curso de graduação, havendo compatibilidade de horários e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. b) Consolidada a situação fática pelo deferimento de medida liminar e pelo decurso do tempo, aplica-se a teoria do fato consumado a fim de garantir a estabilidade das relações jurídicas.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 207.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5ª Turma Especializada, Processo 0500168-48.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 10.01.2017; APELREEX 5000638-47.2021.4.02.5002, Relator Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a.
Turma Especializada, julgado em 07.02.2022; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068878-48.2022.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Publicado: 09/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
12/09/2024 07:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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12/09/2024 07:53
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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28/06/2024 20:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 553313/2024
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28/06/2024 19:54
Protocolizada Petição 553313/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/06/2024
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28/06/2024 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/06/2024
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27/06/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/06/2024 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/06/2024
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27/06/2024 18:30
Conhecido em parte o recurso de COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO e provido
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29/05/2024 13:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)
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29/05/2024 13:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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29/05/2024 13:06
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 444517/2024
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29/05/2024 12:43
Protocolizada Petição 444517/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 29/05/2024
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20/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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17/05/2024 15:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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17/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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06/05/2024 06:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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