TRF2 - 5000570-47.2024.4.02.5114
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
10/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
10/09/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000570-47.2024.4.02.5114/RJRELATOR: ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHOAUTOR: MILENA MENDES CORREAADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 08/09/2025 - Remetidos os Autos -
08/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
08/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 10:56
Remetidos os Autos - RJMAGSECONT -> RJMAG01
-
03/09/2025 19:12
Remetidos os Autos - RJMAG01 -> RJMAGSECONT
-
03/09/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 13:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJMAG01
-
03/09/2025 13:33
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
31/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 11:35
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
31/07/2025 11:05
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
30/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000570-47.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: MILENA MENDES CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 23/07/2025. -
23/07/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2025 22:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/07/2025 13:14
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABGES
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 16:57
Juntada de Petição
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000570-47.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: MILENA MENDES CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sob alegação de omissão, o que pretende o embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
No mais, o propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais outros.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3.
Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.4.
Na hipótese dos autos, o V.
Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.5.
Embargos desprovidos.(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)(grifo nosso).
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000570-47.2024.4.02.5114/RJ RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHORECORRIDO: MILENA MENDES CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DESCONTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE BPC/LOAS.
NÃO CABIMENTO.
REQUERIMENTOS DIVERSOS.
VALORES ANTECIPADOS PAGOS, RELATIVOS A BENEFÍCIO QUE, AO FINAL, RESTOU INDEFERIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 2.500,00.
QUANTIA ADEQUADA À EXTENSÃO DO DANO, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO Do INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS apenas para reduzir condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.500,00.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que, em parte.
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
27/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 15:29
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
09/05/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b>
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 03 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5000570-47.2024.4.02.5114/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MILENA MENDES CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
08/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
08/05/2025 12:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
-
25/04/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR08G01 para RJRIOTR02G02)
-
25/04/2025 12:43
Alterado o assunto processual
-
24/04/2025 17:39
Declarada incompetência
-
24/04/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 08:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
14/04/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/04/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/02/2025 09:27
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
04/02/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
16/01/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
-
07/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/08/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/08/2024 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/08/2024 18:34
Determinada a intimação
-
08/08/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2024 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
15/05/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
15/05/2024 19:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2024 19:23
Determinada a citação
-
15/05/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 13:30
Juntada de Petição
-
15/04/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/03/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/03/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 17:32
Determinada a intimação
-
22/03/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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