TRF2 - 5001186-06.2025.4.02.5108
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001186-06.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JANDIRA PIRES DE SOUZAADVOGADO(A): WALDIR CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ122443) DESPACHO/DECISÃO Em 03.07.2025, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236, foi homologado Acordo Interinstitucional firmado entre o MPF, UNIÃO, DPU, INSS e CFOAB, cuja proposta de ressarcimento nele prevista pode ser objeto de adesão pelos beneficiários do RGPS que tenham sofrido descontos entre março de 2020 e março de 2025 (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf).
Para tal, devem os beneficiários fazer a contestação administrativa por um dos canais de atendimento previstos na cláusula 1.1 do Plano Operacional (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-1/PlanoOperacional.pdf) e, com o reconhecimento da irregularidade, concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa (cláusula 4.1.1 do Plano).
Nos termos da cláusula quinta do Acordo Interinstitucional, a adesão administrativa acarretará na desistência de ação judicial ajuizada em face do INSS, sem prejuízo de apresentação das pretensões em face das Associações, a serem ajuizadas na Justiça Estadual.
Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.236, determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. Neste prazo, a parte autora deverá, através dos canais institucionais do INSS, celebrar o acordo individual, se desejar.
Após, esse prazo, retire-se a suspensão e abra-se vista, por ato ordinatório, à parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se aderiu ou não ao Acordo Interinstitucional homologado pelo STF. Em caso positivo deverá juntar o comprovante da realização do acordo, informando o valor referente ao ressarcimento pelo INSS, admnistrativamente.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. -
17/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:29
Despacho
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17/07/2025 15:57
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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10/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:36
Juntado(a)
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10/06/2025 12:33
Juntado(a)
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 11:01
Juntada de Petição
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29/05/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001186-06.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JANDIRA PIRES DE SOUZAADVOGADO(A): WALDIR CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ122443) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
A parte autora formula requerimento liminar para que, independentemente da prévia manifestação das partes Rés, seja determinada às requeridas a imediata suspensão dos descontos intitulados “CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177” – rubrica 288 no valor de R$37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) diante do benéfico PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA, NB: 120.178.326-4.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
Compulsando os autos, verifico que o documento constante do evento 1.8, fls.8, confirma o alegado pela parte autora na incial acerca do desconto no seu benefício PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA, NB: 120.178.326-4.
O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) do INSS com entidades de classe, previsto no art 115 da Lei 8.213 e art 154 do Decreto 3.048, estabelece que o desconto de mensalidade seja realizado somente mediante expressa autorização do beneficiário.
Dessa forma, o referido desconto, em favor da AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA é indevido, por ausência de autorização da parte autora.
Desta feita, a documentação colacionada aos autos pela parte autora, demonstra a existência de indícios de irregularidade no desconto de seu benefício previdenciário, o que autoriza o deferimento da tutela pretendida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que suspenda o desconto efetuado em seu benefício previdenciário, NB 120.178.326-4, denominado CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177” – rubrica 288 no valor de R$37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Intime-se o réu para cumprimento.
No mesmo ato, citem-se. -
27/05/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/05/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:08
Despacho
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 15:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO10F)
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15/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/05/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 05:53
Despacho
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30/04/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 08:05
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO10F para CEJUSCRIOJ)
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28/04/2025 21:04
Despacho
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28/04/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 14:32
Despacho
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18/03/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 20:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO10F)
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11/03/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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