TRF2 - 5059370-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:20
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:20
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 05:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059370-73.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: DLTS IMPORTADORA LTDAADVOGADO(A): MARCELO SCHMIDT (OAB RJ228695)ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238)ADVOGADO(A): VALERIA MEDEIROS LABANCA (OAB RJ227809)SENTENÇAAnte o exposto, REVOGO A LIMINAR, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas ante a gratuidade deferida.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Findo o prazo recursal, sem a interposição de recurso voluntário, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 15:29
Denegada a Segurança
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16/07/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 20
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/06/2025 09:12
Decisão interlocutória
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27/06/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 17:44
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 17:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059370-73.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DLTS IMPORTADORA LTDAADVOGADO(A): VALERIA MEDEIROS LABANCA (OAB RJ227809)ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238)ADVOGADO(A): MARCELO SCHMIDT (OAB RJ228695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DLTS IMPORTADORA LTDA em face de suposto ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, consubstanciado na paralisação do despacho aduaneiro da Declaração de Importação n.º 25/1226848-8, sob o fundamento de greve dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil.
A parte impetrante aduz que: i) exerce atividade empresarial voltada à importação e comercialização de mercadorias; ii) registrou a DI nº 25/1226848-8, no Porto do Rio de Janeiro, estando a liberação das cargas paralisada; iii) a paralisação decorre da greve dos auditores fiscais da Receita Federal; iv) há risco iminente de prejuízo material e comprometimento de obrigações contratuais; v) requer, em sede liminar, que a autoridade impetrada proceda à análise e liberação da DI no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 4º do Decreto nº 70.235/72, ou, subsidiariamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em caso de extrapolação do referido prazo. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a concomitância dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme o disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
No caso concreto, tais requisitos se mostram presentes.
O fumus boni iuris decorre da plausibilidade jurídica da tese sustentada pela impetrante, fundada no direito à continuidade da prestação do serviço público essencial de fiscalização aduaneira.
Embora a greve dos servidores públicos constitua direito constitucionalmente assegurado (art. 37, VII, da CF), ela não se reveste de caráter absoluto, devendo ser compatibilizada com outros direitos fundamentais, como o livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF) e a razoável duração dos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF), notadamente no que tange a procedimentos alfandegários indispensáveis à circulação de mercadorias.
O periculum in mora é evidente, diante dos custos progressivos com armazenagem e demurrage, além da possibilidade de inadimplemento contratual e perecimento das mercadorias.
Ademais, os Tribunais têm reiteradamente decidido que, em situações similares, é legítima a intervenção judicial para assegurar a continuidade do despacho aduaneiro durante greves prolongadas.
Cito, por oportuno, o seguinte julgado do TRF da 2ª Região: “Não se mostra razoável permitir que a parte impetrante seja prejudicada por paralisação da Receita Federal, tendo em vista que a atividade de fiscalização tem natureza de serviço público essencial, não sendo, portanto, cabível sua interrupção, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade dos serviços públicos.” (TRF2 – REMESSA NECESSÁRIA 200651020026729 – Rel.
Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA DA SILVA – DJe 16/05/2015) Assim, há respaldo legal e jurisprudencial para o deferimento parcial da liminar, a fim de compelir a autoridade impetrada a dar continuidade ao procedimento aduaneiro, no tocante à DI nº 25/10855559-9. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a autoridade impetrada analise a Declaração de Importação nº 25/1226848-8 e promova os atos necessários à sua conferência aduaneira, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da intimação desta decisão, salvo se houver outro óbice legal devidamente motivado. INTIME-SE com urgência a autoridade coatora, para que cumpra a determinação, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. DÊ-SE CIÊNCIA à União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, para que ingresse no feito, caso assim deseje, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. DÊ-SE VISTA ao Ministério Público Federal. Após, venham conclusos para sentença. -
20/06/2025 14:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 22:09
Decisão interlocutória
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17/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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